PRE PROJETO DE RESOLUÇÃO 123/2021
Projeto de Resolução nº 123/2021
Susta os efeitos do Decreto nº 48.196, de 26 de maio de 2021, que “altera o Regulamento do ICMS – RICMS –, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, e dá outras providências”.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais aprova:
Art. 1º – Ficam sustados, em conformidade com o art. 62, inciso XXX, da Constituição do Estado de Minas Gerais, e art. 100, inciso XVII e § 1º, do Regimento Interno da Assembleia Legislativa de Minas Gerais, os efeitos do Decreto nº 48.196, de 26 de maio de 2021, que altera o Regulamento do ICMS – RICMS –, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, e dá outras providências.
Art. 2º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 7 de julho de 2021.
Alencar da Silveira Jr., 3º-vice-presidente (PDT).
Justificação: A Lei nº 23.801, de 21 de maio de 2021, que “institui o Plano de Regularização e Incentivo para a Retomada da Atividade Econômica no Estado de Minas Gerais – Recomeça Minas – e dá outras providências”, previu, em seu art. 9º, a prorrogação da alíquota 0% do ICMS incidente sobre o óleo diesel adquirido por empresa prestadora de serviço de transporte rodoviário de passageiros.
Veja-se: “Art. 9º – A redução de carga tributária de que trata o art. 45 da Lei nº 22.549, de 2017, fica prorrogada até noventa dias após o término da vigência do estado de calamidade pública no Estado em decorrência da pandemia de Covid-19, causada pelo coronavírus”.
O art. 45 da Lei nº 22.549, de 2017, mencionado pelo comando legal, previa que “a carga tributária do ICMS relativa à aquisição de óleo diesel por empresa prestadora de serviço de transporte rodoviário público de passageiros que demonstre, por meio de sua média histórica de consumo, que utiliza o óleo diesel em sua frota operacional, fica reduzida, pelo prazo de 48 meses, observados os termos e as condições previstos em regulamento, de modo que a carga tributária efetiva resulte em [...] 0% (zero por cento)”.
Fica muito claro, portanto, que o legislador mineiro optou por prorrogar o referido benefício fiscal, não tendo sido tal dispositivo objeto de veto por parte do governador. Assim, a Lei nº 23.801, de 2021, foi publicada e passou a surtir seus efeitos jurídicos.
Poucos dias após a publicação da lei, adveio o Decreto nº 48.196, de 2021, que, em vez de prorrogar a redução da carga tributária de 0%, alterou o item 58 da Parte 1 do Anexo IV do Regulamento do ICMS – RICMS –, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, para prever uma redução de 80% da base de cálculo do imposto incidente sobre as referidas operações, o que resulta em uma carga tributária de 3%, considerando que a alíquota vigente é de 15%.
Ora, tal dispositivo regulamentar viola frontalmente o comando legal. O governador exorbitou do seu poder regulamentar, em ato que deve ser sustado, nos termos do art. 62, XXX, da Constituição do Estado. São os motivos ora apresentados que levaram à apresentação do projeto de resolução, para o qual solicita-se adesão dos demais pares.
– Publicado, vai o projeto à Comissão de Justiça e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 195, c/c o art. 102, do Regimento Interno.