MSG MENSAGEM 94/2020
MENSAGEM Nº 94/2020
Belo Horizonte, 25 de agosto de 2020.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,
Com meus cordiais cumprimentos, encaminho a Vossa Excelência, para apreciação dessa egrégia Assembleia Legislativa, projeto de lei que estabelece normas para contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do art. 22 da Constituição do Estado.
Em situações excepcionais, e de modo a garantir a primazia do interesse público, a Administração Pública necessita de autorização legal para realizar contratação temporária de pessoal, nos termos postos no projeto de lei e observados os princípios e as regras constitucionais.
A ocorrência da pandemia de COVID-19, por exemplo, vem demandando a contratação e o treinamento emergencial de profissionais de diversas formações e qualificações para atuarem no enfrentamento da doença, especialmente no setor de saúde pública. Por causa da urgência e da transitoriedade da presente crise, a realização de um concurso público – em toda a sua procedibilidade e desdobramentos jurídico-administrativos a ele inerentes em situações ordinárias – se revelariam ineficientes no atendimento das necessidades da população e da Administração Pública. Ademais, há inúmeras situações em que a contratação temporária se torna medida de política pública de potencialidade resolutiva de interesses públicos específicos. Essa modalidade de contratação de pessoal tem amparo no inciso X do art. 37 da Constituição da República, reproduzido no art. 22 da Constituição do Estado.
Nesses termos, a contratação temporária se realiza sob as condições expressamente definidas em lei, restrita a sua utilização às situações emergenciais e ao atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público que justifique a sua adoção. Tais parâmetros nortearam a elaboração e o conteúdo deste projeto de lei.
Observo, ainda, que a Lei nº 18.185, de 4 de junho de 2009, que disciplina a matéria no âmbito estadual, foi objeto de questionamento sobre a sua inconstitucionalidade perante o Poder Judiciário. Como consequência, algumas de suas disposições foram declaradas incompatíveis com as normas constitucionais da acessibilidade aos cargos e às funções públicas por meio do concurso público, visto que permitiriam o ingresso de servidores contratados temporariamente com base em hipóteses não revestidas do caráter excepcional ou da atipicidade exigida para a sua utilização.
Considerando a modulação dos efeitos no controle de constitucionalidade, cujo prazo limite foi dilatado em embargos declaratórios, a Administração Pública tem até fevereiro de 2021 para sanar as inconstitucionalidades apontadas. Sendo assim, torna-se necessário e urgente disciplinar a matéria, definindo hipóteses de contratação de pessoal para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público. Dentre os regramentos, serão estabelecidos prazos máximos de duração dos contratos e outros critérios formais e materiais da contratação, de maneira a garantir a continuidade da prestação de importantes serviços que foram especificamente afetados pela decisão judicial. Nesse sentido, o projeto de lei tem por finalidade realizar as correções que suscitaram o controle de constitucionalidade em relação à Lei nº 18.185, de 2009.
São essas, Senhor Presidente, as razões que me levam a propor o projeto de lei.
Na oportunidade, reitero meu apreço e consideração a Vossa Excelência e à Assembleia Legislativa.
Romeu Zema Neto, governador do Estado.