MSG MENSAGEM 84/2020
MENSAGEM Nº 84/2020
Belo Horizonte, 7 de maio de 2020.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,
Com meus cordiais cumprimentos, encaminho a Vossa Excelência, para apreciação e deliberação dessa egrégia Assembleia e para conhecimento do Povo Mineiro, projeto de lei que dispõe sobre a definição de cronograma de novos prazos para a prática de atos necessários à execução das programações orçamentárias incluídas por emendas parlamentares individuais, de blocos e de bancada de execução obrigatória cujos prazos foram suspensos em decorrência da pandemia de COVID-19 causada pelo Coronavírus.
Informo que diante da pandemia da COVID-19, causada por Coronavírus, declarada pela Organização Mundial de Saúde em 11 de março de 2020, os Poderes e órgãos do Estado vêm adotando diversas medidas emergenciais, especialmente após a decretação de situação de emergência de saúde pública pelo Decreto NE nº 113, de 12 de março de 2020, para a redução da velocidade de expansão da pandemia e para o enfrentamento das graves consequências dela decorrentes.
Nesse sentido, as ações do Estado têm como foco preservar a vida, a saúde e a assistência a milhares de pessoas em todo o território do Estado, e mais especificamente, como tema deste projeto, a retomada dos prazos referentes à execução das programações orçamentárias.
Ademais, enalteço o nosso Parlamento que, pela aprovação da Resolução da Assembleia Legislativa nº 5.529, de 25 de março de 2020, deu pronta resposta à sociedade mineira ao reconhecer, até 31 de dezembro de 2020, o estado de CALAMIDADE PÚBLICA no território mineiro decorrente da pandemia da COVID-19.
A grave ameaça à saúde pública provocada pela pandemia da COVID-19 impôs a necessidade de adoção de inúmeras ações para conter a proliferação da doença, entre elas a suspensão da contagem de prazos para que o autor da emenda parlamentar impositiva, tanto individual como de bloco ou de bancada, apresente a documentação exigida para a formalização do instrumento jurídico correspondente à indicação aprovada.
Foram suspensos, ainda, os prazos para que os autores de emendas individuais, de bloco ou de bancada pudessem solicitar remanejamento, inclusive entre unidades orçamentárias, no caso de impedimento de ordem técnica insuperável, com a indicação dos beneficiários.
A medida, objeto do projeto de lei, tem por finalidade dispor sobre a definição de cronograma com novos prazos para a prática de atos necessários à execução das programações orçamentárias cujos prazos foram suspensos.
Sob essa diretriz, o projeto de lei que ora se apresenta, além de conferir segurança jurídica, atende ao previsto no § 10 do art. 165 da Constituição da República segundo o qual a administração tem o dever de executar as programações orçamentárias, adotando os meios e as medidas necessários, com o propósito de garantir a efetiva entrega de bens e serviços à sociedade.
Estamos em um momento de grave crise, em que as soluções devem ser pensadas e adotadas de forma harmônica e coordenada, por meio do permanente diálogo institucional e com o reconhecimento da importância das funções constitucionais de cada Poder e órgão.
O importante neste momento de crise é a união de esforços, em todos os níveis da Federação, por intermédio da política, das instituições técnico-científicas e da participação de toda a sociedade e da iniciativa privada. Precisamos, juntos, buscar soluções ágeis e coordenadas para, simultaneamente, proteger as pessoas da COVID-19 e manter as suas condições de sobrevivência com dignidade.
Nesse momento excepcional, o apoio de Vossa Excelência e de todos os nobres Deputados e Deputadas que compõem essa Casa Legislativa é essencial para que Minas Gerais tenha condições de responder, a contento, às necessidades e urgências do cotidiano da sociedade, em ambiente de grave crise em saúde pública.
São essas, Senhor Presidente, as razões que me levam a propor o projeto de lei.
Na oportunidade, reitero meu apreço e consideração a Vossa Excelência e à Assembleia Legislativa.
Romeu Zema Neto, Governador do Estado.