MSG MENSAGEM 83/2020
MENSAGEM Nº 83/2020
Belo Horizonte, 7 de abril de 2020.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,
Com meus cordiais cumprimentos, encaminho a Vossa Excelência, para apreciação e deliberação dessa egrégia Assembleia, substitutivo ao Projeto de lei nº 1.726/2020, que autoriza a abertura de crédito suplementar ao Orçamento Fiscal do Estado em favor do Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor e do Fundo Especial do Ministério Público do Estado de Minas Gerais.
Na atual conjuntura de pandemia em escala global, a preocupação do Governo, e dos demais Poderes e órgãos do Estado, é a adoção de políticas públicas emergenciais que possam minimizar os impactos na vida das pessoas, no sistema de saúde e nos meios de sustentabilidade socioeconômica do povo mineiro.
Nesse momento excepcional, as ações do Estado têm como foco preservar a vida, a saúde e a assistência a milhares de pessoas em todo o território do Estado, e mais especificamente, como tema desta iniciativa de lei, o amparo aos estudantes da rede pública estadual de ensino e suas respectivas famílias, o que tornou necessária a alteração do Projeto de lei nº 1.726/2020 pelos motivos a serem expostos em seguida.
A modificação do referido projeto resulta da união de esforços e da sensibilidade do Ministério Público do Estado de Minas Gerais que, sempre consciente da sua função constitucional em prol do Estado Democrático-Social de Direito, decidiu compartilhar financeiramente com o Poder Executivo ao destinar recursos de seu próprio orçamento nas ações sociais de enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente da pandemia de COVID-19. Nesse sentido, o projeto de lei autoriza a abertura de crédito suplementar em favor do Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor e do Fundo Especial do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, além do previsto no projeto original, para permitir também a utilização de recursos com a finalidade de assegurar a alimentação de milhões de crianças e jovens que dependem da merenda escolar.
Como principal inovação em relação ao projeto originalmente apresentado, o substitutivo assegura recursos que servirão exatamente para dar assistência às famílias responsáveis por estudantes da rede pública de ensino, cujas aulas foram suspensas como medida impositiva de saúde pública recomendada pela Organização Mundial de Saúde e pelo Ministério da Saúde, qual seja, a adoção de políticas públicas de isolamento epidemiológico preventivo e de assistência socioeconômica às pessoas mais vulneráveis. Sob essa diretriz, o substitutivo que ora se apresenta, além de manter o projeto original, visa também atender a estudantes e respectivos familiares em todo o território do Estado que, por diversos motivos, necessitam do acesso à merenda escolar como meio complementar ou até principal de seus sustentos.
Estamos em um momento de grave crise, em que as soluções devem ser pensadas e adotadas de forma harmônica e coordenada, por meio do permanente diálogo institucional e com o reconhecimento da importância das funções constitucionais de cada Poder e órgão.
O importante neste momento de crise é a união de esforços, em todos os níveis da Federação, por intermédio da política, das instituições técnico-científicas e da participação de toda a sociedade e da iniciativa privada. Precisamos, juntos, buscar soluções ágeis e coordenadas para, simultaneamente, proteger as pessoas da COVID-19 e manter as suas condições de sobrevivência com dignidade.
São essas, Senhor Presidente, as razões que me levam a propor o presente substitutivo.
Na oportunidade, reitero meu apreço e consideração a Vossa Excelência e à Assembleia Legislativa.
Romeu Zema Neto, Governador do Estado.
SUBSTITUTIVO Nº 1 AO PROJETO DE LEI Nº 1.726/2020
Autoriza a abertura de crédito suplementar ao Orçamento Fiscal do Estado em favor do Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor e do Fundo Especial do Ministério Público do Estado de Minas Gerais.
Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar ao Orçamento Fiscal do Estado, em favor Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor, até o limite de R$77.000.000,00 (setenta e sete milhões de reais), para atender a:
I – Outras Despesas Correntes, até o valor de R$67.000.000,00 (sessenta e sete milhões de reais);
II – Investimentos, até o valor de R$10.00.000,00 (dez milhões de reais).
Art. 2º – Para atender ao disposto no art. 1º, serão utilizados recursos provenientes do saldo financeiro da receita de Recursos Diretamente Arrecadados.
Art. 3º – Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar ao Orçamento Fiscal do Estado, em favor do Fundo Especial do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, até o limite de R$81.000.000,00 (oitenta e um milhões de reais), para atender a:
I – Outras Despesas Correntes, até o valor de R$54.000.000,00 (cinquenta e quatro milhões de reais);
II – Investimentos, até o valor de R$27.00.000,00 (vinte e sete milhões de reais).
Art. 4º – Para atender ao disposto no art. 3º, serão utilizados recursos provenientes:
I – do saldo financeiro da receita de Recursos Diretamente Arrecadados, até o valor de R$24.000.000,00 (vinte e quatro milhões de reais);
II – do excesso de arrecadação da receita de Recursos Diretamente Arrecadados, até o valor de R$57.000.000,00 (cinquenta e sete milhões de reais).
Art. 5º – Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar aos projetos criados pelo art. 2º da Lei nº 23.632, de 2 de abril de 2020, até o limite de 2% (dois por cento) da despesa fixada no art. 2º da Lei nº 23.579, de 15 de janeiro de 2020.
Art. 6º – A aplicação desta lei observará o disposto no art. 169 da Constituição da República e as normas pertinentes da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 7º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
– Anexe-se ao Projeto de Lei nº 1.726/2020.