PLC PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 42/2020
Projeto de Lei Complementar nº 42/2020
Dispõe sobre a transposição e a transferência de saldos financeiros constantes dos fundos municipais e dos convênios feitos pelos hospitais públicos e hospitais filantrópicos provenientes de repasses estaduais.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Ficam os municípios, os hospitais públicos e os hospitais filantrópicos autorizados a realizar a transposição e a transferência de saldos financeiros remanescentes de exercícios anteriores constantes de seus respectivos fundos municipais e de convênios provenientes de repasses do Estado.
Art. 2º – A transposição e a transferência de saldos financeiros de que trata esta lei complementar serão destinadas exclusivamente à realização de ações e serviços públicos da mesma competência do respectivo fundo e ficarão condicionadas à observância prévia, pelos municípios, dos seguintes requisitos:
I – cumprimento dos objetos e dos compromissos previamente estabelecidos em atos normativos específicos alusivos ao órgão que destinou o valor para o município;
II – inclusão dos recursos financeiros transpostos e transferidos na programação anual e na respectiva lei orçamentária anual com a indicação da nova categoria econômica a ser vinculada para os municípios;
III – ciência ao respectivo conselho municipal, se houver.
Art. 3º – A transposição e a transferência de saldos financeiros de que trata esta lei complementar serão destinadas exclusivamente à realização de ações de mesma competência do respectivo convênio e ficarão condicionadas à observância prévia, pelos hospitais públicos e hospitais filantrópicos, do cumprimento dos objetos e dos compromissos previamente estabelecidos em atos normativos específicos alusivos ao órgão que destinou o valor para o hospital público ou para o hospital filantrópico.
Art. 4º – O município, o hospital público e o hospital filantrópico que realizarem a transposição ou a transferência de saldos financeiros de que trata o art. 1° desta lei complementar deverão comprovar a execução no respectivo relatório anual de gestão.
Art. 5º – Os valores relacionados à transposição e à transferência de saldos financeiros de que trata esta lei complementar não serão considerados parâmetros para os cálculos de futuros repasses financeiros por parte do governo do Estado.
Art. 6º – A transposição e a transferência de saldos financeiros de que trata esta lei complementar aplicam-se tão somente durante a vigência do estado de calamidade pública de que trata a Resolução n° 5.529, de 25 de março de 2020.
Art. 7º – Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 19 de maio de 2020.
Deputado Arlen Santiago (PTB) – Deputado Sávio Souza Cruz (MDB).
– Publicado, vai o projeto ao Colégio de Líderes para análise de caráter de urgência, nos termos do Acordo de Líderes acolhido pela Decisão da Mesa publicada no Diário do Legislativo do dia 21/3/2020.