PLC PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 41/2020
Projeto de Lei Complementar nº 41/2020
Altera a Lei Estadual 6.763 de 26/12/1975 que consolida a Legislação Tributária do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Inclui-se onde couber na Lei Estadual 6.763 de 26/12/1975 que consolida a Legislação Tributária do Estado de Minas Gerais e dá outras providências que o ato cooperativo é o negócio jurídico decorrente do objeto social da sociedade cooperativa, por ela realizado em proveito de seus cooperados, pessoas físicas ou jurídicas, quando praticado entre as cooperativas e seus associados, entre estes e aquelas e pelas cooperativas entre si quando associados, para a consecução dos objetivos sociais.
Parágrafo único – O ato cooperativo de que trata o caput está sujeito à comprovação com documentação hábil e idônea e a cooperativa deve contabilizá-lo na escrituração contábil destacadamente.
Art. 2º – Sem prejuízo de outras hipóteses previstas na legislação, não se considera ato cooperativo o negócio jurídico realizado pela sociedade cooperativa quando o beneficiário do resultado jurídico, econômico ou financeiro for o associado ou a própria sociedade cooperativa em operações com pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, não cooperadas.
Art. 3º – As operações que configurem o ato cooperativo realizado pelas sociedades cooperativas terão adequado tratamento tributário que promova o seu incentivo e ampliação de sua atuação no Estado de Minas Gerais.
Art. 4º – Acrescenta-se ao Parágrafo 87 ao Artigo 12 da Lei Estadual 6.763/1975 com o seguinte teor: § 87 Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a reduzir para até 0 a 3% (zero a três por cento) a carga tributária nas operações das cooperativas da agricultura familiar e economia solidária, portadoras de Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (DAP) Jurídica ou inscritas no Cadastro Nacional de Empreendimentos Econômicos Solidários (CADSOL).
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 13 de maio de 2020.
Leninha, presidente da Comissão de Direitos Humanos (PT) – Marquinho Lemos, vice-presidente da Comissão de Assuntos Municipais e Regionalização (PT).
Justificação: A cooperação existe desde os primórdios de nossa história e sempre se fez presente na vida humana. A ideia de auxílio mútuo entre os homens serviu e contribuiu para que estes, juntos, vencessem obstáculos que sozinhos certamente não conseguiriam vencer. A essência do cooperativismo pode ser definida como forma de organização para a solução dos problemas econômicos e sociais.
A construção coletiva, o controle social e a ajuda mútua confirmam que o cooperativismo é um caminho viável para se chegar ao desenvolvimento. Na Europa, mais de 45% da população é cooperativada e, nos Estados Unidos, 35%, enquanto no Brasil apenas 5% da população é cooperativada. A dificuldade de crescimento do setor envolve a combinação perversa entre a falta de investimentos em educação o que naturalmente estimula a cooperação e o não reconhecimento dos Poderes Públicos à especificidade do cooperativismo, bem como as dificuldades de integração a iniciativas sólidas de milhões de desempregados ou com atividade econômica precária, fatos que podem ser modificados com atos de regularização de valorização destas iniciativas de desenvolvimento local.
As características do Cooperativismo facilitam a preparação dos associados para o enfrentamento de crises produtivas, econômicas e ambientais. Um grande exemplo disso é o indicador geração de emprego do Brasil. Entre 2014 e 2018, as Cooperativas geraram crescimento de 18% nos postos de trabalho. Segundo o IBGE (2017), a empregabilidade brasileira de outros setores econômicos, no mesmo período, cresceu apenas 5%. Segundo OCB (2019), no mesmo período também houve crescimento em 15% no número dos Cooperados, sócios das Cooperativas. Esse fato demonstra que o investimento neste segmento organizacional é fundamental para o desenvolvimento do Estado.
Atualmente a tributação das Cooperativas está regulada por leis esparsas, em nível federal, sendo que, entretanto, no que se refere ao ICMS, a Lei Complementar nº 87/1996 atribuiu aos Estados e Distrito Federal a sua competência para instituir lei correspondente que define incidência, isenções e alterações de alíquotas, além de sua operacionalização. O Estado de Minas Gerais o fez através da Lei nº 6.763/1975, como modificações e adequações posteriores até a Lei nº 23.385/2019. Especificamente em relação às operações das cooperativas, a regulação está contida na Lei nº 9.758/1989 (artigo 1º, modificando o artigo 22 da Lei nº 6.763/1975) que não as isenta ou reduz alíquota do ICMS, mas prevê a substituição tributária, com a possibilidade do crédito fiscal presumido (V do § 7º do Artigo 75 do RICMS).
Isso significa que, mesmo que nas operações entre associado e cooperativa e entre esta e sua central ou federação, dentro do Estado, não haja incidência do ICMS, o mesmo será pago na operação final com o consumidor.
No entanto, o artigo 174, § 2º da Constituição Federal determina que "a lei apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas de associativismo" e o Artigo 146, c, afirma a necessidade do "adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas".
Assim, o apoio e incentivo ao cooperativismo também precisa ser estabelecido por uma legislação tributária adequada. Entretanto, entendemos que são principalmente as pequenas cooperativas que necessitam mais deste tratamento que lhes garanta o desenvolvimento de suas atividades econômicas e fortalecimento de suas iniciativas produtivas no Estado.
Diante do desafio que as cooperativas podem enfrentar para a superação da desigualdade e integração de novos atores produtivos no desenvolvimento do Estado de Minas Gerais, este Projeto de Lei Complementar propõe o estabelecimento de alíquota reduzida para as operações das cooperativas da agricultura familiar e economia solidária, portadoras de DAP Jurídica ou inscrição no CADSOL.
Nesse sentido, em consonância com a competência desta Casa de Leis, em defesa da geração de emprego e renda, proponho o presente Projeto de Lei, para o qual peço o apoio dos nobres pares.
– Publicado, vai o projeto ao Colégio de Líderes para análise de caráter de urgência, nos termos do Acordo de Líderes acolhido pela Decisão da Mesa publicada no Diário do Legislativo do dia 21/3/2020.