PLC PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 36/2020
Projeto de Lei Complementar nº 36/2020
Acrescenta parágrafos ao art. 51 da Lei Complementar nº 129, de 8 de novembro de 2013, que contém a Lei Orgânica da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais – PCMG –, o regime jurídico dos integrantes das carreiras policiais civis e aumenta o quantitativo de cargos nas carreiras da PCMG.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Ficam acrescidos ao art. 51 da Lei Complementar nº 129, de 8 de novembro de 2013, os §§ 2º e 3º:
“Art. 51 – (...)
§ 2º – A indenização de prejuízo causado à Fazenda Pública Estadual não poderá ser exigida quando:
I – se tratar de acidente de trânsito envolvendo policiais civis do Estado empenhados em ocorrência policial ou em virtude desta;
II – se tratar de outras operações de natureza policial ou de defesa civil.
§ 3º – O Estado poderá exigir diretamente do suspeito da prática de crime ou contravenção penal, em caso de tentativa de fuga ou de evasão sem permissão do local do fato, o ressarcimento pelo prejuízo decorrente da ação policial a que se refere o § 2º, observado o disposto no art. 5º, inciso XLV, da Constituição da República.”.
Art. 2º – Esta lei em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 19 de fevereiro de 2020.
Bruno Engler (PSL)
Justificação: Para suprir a lacuna da Lei Complementar nº 129, de 8 de novembro de 2013, que contém a Lei Orgânica da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais – PCMG –, o regime jurídico dos integrantes das carreiras policiais civis e aumenta o quantitativo de cargos nas carreiras da PCMG quanto à indenização de prejuízo causado à Fazenda Pública Estadual em razão de operações policiais em defesa da ordem e da segurança pública, propõe-se que sejam acrescentados os parágrafos 2º e 3º ao art. 51 da referida lei complementar. Na verdade, em situações de acidente de trânsito envolvendo os policiais civis do Estado empenhados em ocorrência policial, ou em virtude desta, ou em outras operações de natureza policial e de defesa civil, essa indenização não deve ser suportada pelo policial civil que atuou durante o exercício de sua função.
Tendo em vista o exposto, conto com o apoio dos pares para a aprovação deste projeto de lei complementar.
– Publicado, vai o projeto à Comissão de Justiça, de Segurança Pública e de Administração Pública para parecer, nos termos do art. 192, c/c o art. 102, do Regimento Interno.