PLC PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 33/2020
Projeto de Lei Complementar nº 33/2020
Altera a Lei Complementar 64, de 25 de março de 2002, que institui o Regime Próprio de Previdência e Assistência Social dos servidores públicos do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – A Lei Complementar 64, de 25 de março de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 26 – (...)
§1º – Não integram a remuneração de contribuição o abono-família, a diária, a ajuda de custo, o ressarcimento das despesas de transporte, a gratificação natalina, bem como as demais verbas de natureza indenizatória.
Art. 29 – (...)
§ 1º – A contribuição a que se refere o caput será descontada mensalmente do segurado, sem incidência sobre a gratificação natalina, mediante o desconto em folha de pagamento.".
Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Sala das Reuniões, 30 de janeiro de 2020.
Deputada Beatriz Cerqueira, Presidente da Comissão de Educação, Ciência e Tecnologia (PT).
Justificação:
A Lei Complementar 64, de 25 de março de 2002, estabelece a cobrança de 3,2% incidente sobre a remuneração de contribuição ou dos proventos dos servidores, que deverão ser utilizados para o custeio da assistência médico-hospitalar e demais assistência prevista na referida lei.
Durante muito tempo, o Estado/IPSEMG efetuou descontos compulsórios sobre a remuneração dos servidores, mesmo quando este possuía dois cargos no serviço público. Dava, portanto, interpretação extensiva à expressão "remuneração de contribuição" prevista no § 1º do art. 85, vez que incidia o desconto sobre qualquer valor recebido pelo servidor público.
Essa equivocada interpretação, porém, foi superada, em virtude do que restou decidido na ADI 3106, julgada pelo Supremo Tribunal Federal. Nela foi consagrado o entendimento de que o desconto da assistência médico-hospitalar não poderia ser compulsório e nem incidir sobre dois cargos, vez que a referida contribuição tinha natureza contra prestacional, exigindo adesão por parte do servidor.
Com isso, foi editada a Instrução Normativa SCAP Nº 02/2010 pelo Estado, tornando facultativa a adesão do servidor e, consequentemente, o desconto do percentual de 3,2% de seus vencimentos. Assim, os servidores que possuem interesse na assistência prevista no artigo 85 da LC 64/2002 manifestam seu interesse e, mensalmente, têm descontado em seus contracheques o equivalente de 3,2% de sua remuneração, a fim de custear a assistência médico-hospitalar.
Contudo, tal desconto também ocorre, anualmente, na gratificação natalina dos servidores do Estado.
A assistência médico-hospitalar oferecida pelo Estado, nos termos do artigo 85 da LC 64/2002, em tudo se assemelha a um plano de saúde, disponibilizado e administrado pelo IPSEMG. Esse foi, inclusive, o posicionamento do STF, que no julgamento da ADI 3106, entendeu que a assistência constituiria modalidade de plano de saúde complementar, que estabelece pagamento de contraprestação (no caso, equivalente a 3,2% da remuneração dos servidores) em razão dos serviços disponíveis.
Dessa forma, tratando-se de cobrança contra prestativa, é inequívoca a necessidade de se existir uma contribuição em contraprestação à assistência prestada. Ao determinar a incidência da contribuição sobre a gratificação natalina, acontecem dupla cobrança, por um único serviço prestado, ou seja, os servidores utilizam-se da assistência médico-hospitalar do IPSEMG por 12 (doze) meses, mas sofrem o desconto compulsório por 13 (treze) meses.
Ademais, a gratificação natalina não se enquadra dentre as verbas que compõem os vencimentos dos servidores e, consequentemente, não pode ser considerado como base de cálculo para fins de incidência da contribuição para assistência à saúde.
Portanto, a contribuição de 3,2% para a assistência saúde do IPSEMG não pode incidir sobre a gratificação natalina dos servidores públicos do Estado.
– Publicado, vai o projeto à Comissão de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 192, c/c o art. 102, do Regimento Interno.