PL PROJETO DE LEI 2381/2020
Projeto de Lei nº 2.381/2020
Dispõe sobre a criação do Comitê Gestor para acompanhamento, monitoramento e avaliação da aplicação dos recursos da cota-parte do Estado na Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais - CFEM.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – O Poder Executivo poderá criar o Comitê Gestor de controle social para acompanhamento, monitoramento e avaliação da aplicação dos recursos da cota-parte do Estado na Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais – CFEM.
Parágrafo único – A composição do Comitê Gestor referido no caput do art 1º desta lei será de 1/3 do poder público e de 2/3 da sociedade civil organizada.
Art. 2º – São atribuições do Comitê Gestor:
I – acompanhar, monitorar e avaliar a aplicação dos recursos da cota-parte do Estado na Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais – CFEM;
II – dar publicidade à aplicação dos recursos da cota-parte do Estado na Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais – CFEM;
III – consolidar mecanismos e instrumentos de gestão social para acompanhamento, monitoramento e avaliação da aplicação dos recursos da cota-parte do Estado na Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais – CFEM.
IV – prestar, semestralmente, informações sobre os valores recebidos pelo estado da cota-parte na Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais – CFEM, bem como da sua utilização.
Parágrafo único – O Poder Executivo poderá promover e prestar apoio técnico à criação, à implantação e ao funcionamento do Comitê Gestor referido no caput do art 1º desta lei.
Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 30 de dezembro de 2020.
Beatriz Cerqueira, Presidente da Comissão de Educação, Ciência e Tecnologia (PT).
Justificação: O presente Projeto de Lei possui o objetivo de assegurar o controle social para acompanhamento, monitoramento e avaliação da aplicação dos recursos da cota-parte do Estado na Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais - CFEM.
Conforme previsão legal, a CFEM é uma contraprestação paga à União pelo aproveitamento econômico desses recursos minerais. Os recursos recolhidos da CFEM são distribuídos aos Estados, Distrito Federal, Municípios e órgãos da administração da União, sempre relacionados ao local onde é realizada a exploração do minério. Esses recursos devem ser aplicados em projetos e atividades que revertam em prol da comunidade local, na diversificação da economia, melhoria de infraestrutura, qualidade ambiental, saúde e educação, de forma a atingir o desenvolvimento sustentável regional das localidades atingidas pelas atividades minerárias.
A utilização dos recursos advindos da exploração mineral para determinado fim vedado em lei que os instituiu, configura desvio de finalidade na sua aplicação e desatendimento do interesse público.
Entretanto, embora a previsão legal e os inúmeros crimes ambientais de grande repercussão e constantes violações de direitos humanos provocados pelas mineradoras, ao longo dos anos a utilização dos recursos da CFEM tem sido feita para pagar despesas que não se relacionam com a sua finalidade. Recursos recebidos em conta específica são transferidos indevidamente para outras contas do estado.
As mineradoras têm grande poder político e econômico e muita influência nas instituições públicas, que só pode ser barrada com a mobilização da sociedade civil. Portanto, somente a mobilização da sociedade civil, pressionando o governo, fará um contraponto ao poder das mineradoras no estado. E essa regulação social na mineração só será possível com a mobilização permanente, acompanhamento, monitoramento e avaliação da aplicação dos recursos da cota-parte do Estado na Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais - CFEM.
Pela importância da matéria aludida, conto com o apoio dos meus nobres pares para a aprovação desta proposição.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Minas e Energia e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.