PL PROJETO DE LEI 2380/2020
Projeto de Lei nº 2.380/2020
Dispõe sobre a proibição de realização de obras em áreas reconhecidas como patrimônio histórico e cultural.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Ficam proibidas, nas áreas reconhecidas como patrimônio histórico e cultural, a construção, a instalação, a ampliação e o funcionamento de atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, bem como fica proibida a construção, ampliação ou reforma de estradas e a construção de edificações.
§ 1º – Ficam ressalvadas do disposto neste artigo as atividades necessárias à recuperação de área degradada.
§ 2º – O descumprimento do disposto neste artigo sujeita o infrator às penalidades previstas no art. 16 da Lei nº 7.772, de 8 de setembro de 1980, sem prejuízo de outras cominações legais cabíveis.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 30 de dezembro de 2020.
Beatriz Cerqueira, Presidente da Comissão de Educação, Ciência e Tecnologia (PT).
Justificação: O presente Projeto de Lei possui o objetivo de assegurar a preservação das áreas reconhecidas como Patrimônio Histórico, tendo em vista a constante ameaça dessas áreas pelas obras das mineradoras, em empreendimentos que afetam diretamente o meio ambiente, a forma de vida e o sustento das comunidades locais.
Constantemente são observadas a realização de grandes obras, como por exemplo a abertura de estradas em meio à vegetação nativa, sobrepondo cursos d'água que abastecem as localidades, ameaçando nascentes, a captação de água da região e espécies de flora protegidas por lei, com riscos até de extinção. Entretanto essas obras são sempre na direção dos interesses das mineradoras, deixando as comunidades completamente desassistidas.
Tal prática, além de provocar danos ao meio ambiente, compromete o sustento da população que vive no entorno dessas regiões, que vivem basicamente da agricultura familiar, com a criação de animais e pequenas plantações. É impossível existir mineração sem que a região também possa produzir o que precisa para sobrevive, buscando alternativas econômicas. Entretanto, a atividade minerária, na maioria das vezes, compromete os direitos das comunidades, provocando a descaracterização territorial e ambiental dessas localidades e a dependência exclusiva da atividade mineral.
Vale ressaltar que a proposta em tela foi construída coletivamente por vários movimentos e lideranças ligados às comunidades residentes nas regiões onde a mineração avança de forma predatória.
Dessa forma, faz-se pertinente a aprovação deste projeto, que tem como objetivo assegurar o respeito ao meio ambiente, sobretudo o direito humano das comunidades, os interesses, os valores e a proteção do modo de vida dessas comunidades.
Pela importância da matéria aludida, conto com o apoio dos meus nobres pares para a aprovação desta proposição.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Meio Ambiente, de Cultura e de Transporte para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.