PL PROJETO DE LEI 2373/2020
Projeto de Lei nº 2.373/2020
Dispõe sobre a obrigatoriedade dos postos de combustíveis, lava-rápidos, transportadoras, empresas de ônibus urbanos intermunicipais e interestaduais e assemelhados, localizados no Estado de Minas Gerais, a instalarem em suas atividades equipamentos de captação de água das chuvas e para o tratamento e reutilização da água usada na lavagem de veículos.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Os postos de combustíveis, lava-rápidos, lava jatos, transportadoras e empresas de ônibus urbanos intermunicipais e interestaduais e assemelhados, instalados no Estado de Minas Gerais, ficam obrigados a instalarem equipamentos para captar água das chuvas e para realizar o tratamento e a reutilização da água usada na lavagem de veículos.
§ 1º – A instalação dos equipamentos previstos no caput deste artigo será de competência e de responsabilidade do proprietário do estabelecimento.
Art. 2º – Os estabelecimentos citados nesta lei terão o prazo de 180 dias, a partir da publicação desta lei, para a implantação e aplicação do sistema de captação de água das chuvas e para o tratamento e reutilização da água utilizada em sua atividade.
Art. 3º – A infração às disposições da presente Lei acarretará ao responsável infrator a imposição das seguintes sanções:
I – notificação para instalação dos equipamentos de tratamento e reutilização da água usada na lavagem de veículos, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, sob pena de multa no valor de 100 UFEMG (Cem unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais), sendo devida em dobro no caso de reincidência, até a terceira notificação.
II – a partir da quarta notificação, caso o estabelecimento não tenha ainda se adequado aos ditames desta Lei, terá suas atividades suspensas até que haja a regularização do seu funcionamento.
Art. 4º – Posterior disposição regulamentar desta Lei definirá o detalhamento técnico de sua execução.
Art. 5º – As despesas, por ventura, decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º – Ficam revogadas as disposições em contrário.
Sala das Reuniões, 17 de dezembro de 2020.
Deputado Cleitinho Azevedo (CIDADANIA)
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Agostinho Patrus. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 1.621/2015, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.