PL PROJETO DE LEI 2370/2020
Projeto de Lei nº 2.370/2020
Dispõe sobre a criação do Sistema Estadual de Proteção Animal (SIEPA) e da Delegacia Eletrônica de Proteção Animal (DEPA), para a prevenção e repressão de infrações criminais e administrativas contra animais.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica criada, em âmbito estadual, o Sistema Estadual de Proteção Animal (SIEPA) e a Delegacia Eletrônica de Proteção Animal (DEPA).
Art. 2º – O Sistema Estadual de Proteção Animal (SIEPA) tem por objetivo integrar os Municípios do Estado de Minas Gerais, em esforço conjunto, para a prevenção e repressão de infrações criminais e administrativas contra animais, sendo portanto, um Sistema que visa implementar os princípios e diretrizes de atuação integrada dos órgãos e entidades de competência compartilhada sobre a matéria de proteção animal.
Parágrafo único – O SIEPA é constituído pelos Municípios do Estado de Minas Gerais, por meio dos órgãos e entidades responsáveis pela proteção animal e preservação da fauna, que atuarão mediante articulação.
Art. 3º – A Delegacia Eletrônica de Proteção Animal (DEPA) consiste em um portal eletrônico na rede mundial de computadores (Internet), bem como ferramenta para acesso em dispositivos móveis (aplicativos para tablets e celulares), por meio dos quais qualquer interessado poderá denunciar e pedir averiguações de ato ou fato envolvendo animais, ocorrido em território estadual, que constitua indício de infração penal ou administrativa segundo a legislação aplicável.
Art. 4º – Para a utilização da DEPA e relato do ato ou fato objeto de apuração, o denunciante deverá preencher os campos do sistema, fornecendo seus dados pessoais.
Parágrafo único – Os dados pessoais serão confirmados para liberação de acesso ao portal, assegurada ao denunciante a possibilidade de sigilo de seus dados pessoais.
Art. 5º – Para os fins do dispas o no artigo 3º, consideram-se:
I – Dados Pessoais:
a) Nome;
b) Sobrenome;
c) Estado civil;
d) Endereço (rua, número, complemento, bairro, cidade);
e) RG;
f) CEP, com o preenchimento automático do endereço;
g) Telefone;
h) Endereço de e-mail.
II – Campos para denúncia:
a) data do fato e hora aproximada;
b) endereço - nome da rua, número, município, ponto de referência do local do ato ou fato tipificado como crime;
c) Nome ou apelido do responsável pelo ato ou fato tipificado como crime;
d) classificação dos animais já preenchida como: cão, gato, equino, suíno, bovino, pássaro; adulto, filhote, e opção "outros" para ser preenchido;
e) breve relato sobre a denúncia;
f) dispositivo para anexar fotos ou vídeos;
g) endereço da página da internet, caso o próprio autor do crime faça a divulgação do ato;
h) modelo e placa de veículo envolvido no delito.
Art. 6º – A Delegacia Eletrônica de Proteção Animal- DEPA deverá ser inserida dentro do portal do Governo do Estado de Minas Gerais, com atalhos nos portais eletrônicos da Polícia Civil, Polícia Militar, Polícia Federal, Ministério da Justiça, Ministério de Meio Ambiente e Instituto Brasileiro de Meio Ambiente (IBAMA) e demais órgãos e entidades relacionados à matéria.
§ 1º – Os municípios definirão os locais de hospedagem virtual da Delegacia Eletrônica e os órgãos e entidades envolvidos no planejamento e execução das ações de proteção animal de que trata esta Lei.
§ 2º – O portal da DEPA conterá funcionalidade para que o interessado possa acompanhar, mediante identificação, o andamento da apuração.
§ 3º – Seja qual for o meio utilizado para a denúncia, a investigação dos fatos caberá à autoridade competente da esfera estadual, de acordo com a natureza da infração.
Art. 7º – Caso haja constatação de abuso ou falsidade nas informações preenchidas no portal DEPA, o usuário será impedido de usar novamente o sistema, sem prejuízo das demais sanções cíveis, penais e administrativas cabíveis.
Art. 8º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 17 de dezembro de 2020.
Deputado Cleitinho Azevedo (CIDADANIA)
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Noraldino Júnior. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 3.306/2016, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.