PL PROJETO DE LEI 2359/2020
Projeto de Lei nº 2.359/2020
Dispões sobre a criação de cadastro estadual para bloqueio do recebimento de ligações de telemarketing.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – - Fica instituído, no âmbito do Estado de Minas Gerais, o Cadastro Estadual para o Bloqueio do Recebimento de Ligações de Telemarketing.
Parágrafo único – O Cadastro tem por objetivo impedir que as empresas de telemarketing, ou estabelecimentos que se utilizem deste serviço, efetuem ligações telefônicas não autorizadas para os usuários nele inscritos.
Art. 2º – A partir do 30º (trigésimo) dia do ingresso do usuário no Cadastro, as empresas que prestam serviços relacionados ao parágrafo único do artigo 1º ou pessoas naturais contratadas com tal propósito, não poderão efetuar ligações telefônicas destinadas às pessoas inscritas nesse cadastro.
§ 1º – Incluem-se nas disposições desta lei os telefones fixos e os aparelhos de telefonia móvel em geral.
§ 2º – A qualquer momento o usuário poderá solicitar a sua exclusão do Cadastro.
Art. 3º – Não se aplicam os dispositivos da presente lei às entidades filantrópicas e aquelas declaradas de utilidade pública que utilizem telemarketing para angariar recursos para financiamento de suas atividades.
Art. 4º – As empresas que fizerem ligações para os números relacionados no CADASTRO DE BLOQUEIOS DO RECEBIMENTO DE LIGAÇÕES DE TELEMARKETING estarão sujeitas a multa por ligação para número bloqueado, sendo autuadas pelo órgão competente.
Art. 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 15 de dezembro de 2020.
Cleitinho Azevedo (Cidadania).
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Sargento Rodrigues. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 2.813/2015, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.