PL PROJETO DE LEI 2325/2020
Projeto de Lei nº 2.325/2020
Isenta do ICMS - Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços, na forma que especifica, as vendas de motocicletas para os mototaxistas, no estado de Minas Gerais e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Ficam isentas do ICMS - Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços, as vendas internas e interestaduais promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou seus revendedores autorizados, de motocicletas equipadas com motor não superior a 150 (cento e cinquenta) cilindradas, quando destinadas ao uso por mototaxistas, nos termos da Lei Federal n° 12.009/2009.
Parágrafo único – Esta isenção é limitada a uma motocicleta por beneficiário.
Art. 2º – - O benefício só se aplica desde que o adquirente preencha todas as condições a seguir enumeradas:
I – tenha completado 21 anos;
II – possua habilitação por pelo menos dois anos, na categoria;
III – utilize, exclusivamente, a motocicleta nas atividades previstas na Lei Federal n° 12.009/2009;
IV – possua autorização do Poder Público Municipal para exercer a atividade.
Art. 3º – O benefício previsto nesta lei será transferido ao adquirente mediante redução no preço do veículo.
Art. 4º – O benefício só poderá ser utilizado a cada três anos, a menos que ocorra destruição completa da motocicleta ou seu desaparecimento, o que deverá ser comprovado por Certidão de Baixa, prevista em Resolução do CONTRAN, ou pela Certidão fornecida pela Delegacia de Polícia de Furtos e Roubos ou congênere.
Art. 5º – O imposto incidirá, normalmente, sobre quaisquer acessórios opcionais, que não sejam equipamentos originais da motocicleta adquirida.
Art. 6º – Caso o adquirente venha a alienar a motocicleta beneficiada pela isenção prevista por esta lei, a pessoa que não atenda aos requisitos e às condições estabelecidas no art. 2º, o tributo será exigido, corrigido monetariamente.
Art. 7º – O Poder Executivo estadual regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo máximo de 90 (noventa) dias contados da sua publicação.
Art. 8º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 10 de dezembro de 2020.
Cleitinho Azevedo (Cidadania)
Justificação: Regulamentada e já integrada ao panorama econômico do País, a profissão de mototaxista responde por uma parcela cada vez maior dos transportes urbanos, principalmente nos pequenos municípios. É, também, responsável pelo sustento de muitas famílias.
Entretanto, é inegável que grande parte da frota baiana de mototáxis é antiga, o que pode colocar em risco a vida de passageiros e condutores. Com o presente Projeto, objetivamos oferecer, aos nossos mototaxistas, uma oportunidade real de adquirir novos veículos, renovando a frota e aumentando a segurança no trânsito.
Aqui, é bom notar que a categoria dos taxistas desfruta de benefício semelhante ao ora proposto, e esta situação fere a isonomia tributária preconizada no Artigo 155, inciso XII, alínea "g" da Constituição Federal, que veda à União, aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios, "instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos.".
Com a regulamentação da profissão de mototaxista (Lei Federal nº 12.009/2009), muitas pessoas enxergaram, no exercício dessa atividade, uma forma de trabalho honesta e regular. Entretanto, após a regulamentação, os custos para o exercício da profissão aumentaram, exigindo do Poder Público medidas que ajudem esses milhares de profissionais a manter-se em atuação.
Assim, a isenção aqui proposta visa estender para os mototaxistas o benefício concedido aos taxistas, havendo uma só isenção para cada profissional e para motocicletas de no máximo 150 (cento e cinquenta) cilindradas, que tenham a mesma finalidade: o transporte de passageiros, na categoria de aluguel (mototáxi).
Acreditamos que a aprovação deste Projeto, além de beneficiar os mototaxistas, facilitando a obtenção do sustento próprio e de suas famílias, virá melhorar a qualidade da frota de mototáxis, aumentando a segurança dos profissionais e daqueles que utilizam o serviço, pois, com o estímulo oferecido, muitos profissionais irão adquirir instrumentos de trabalho mais modernos e melhor equipados!
Contamos, portanto, com todo o apoio dos nobres colegas à presente iniciativa, que atende a uma classe numerosa e trabalhadora, além de beneficiar a sociedade, como um todo, e estar de acordo com os requisitos legais exigidos.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pela deputada Rosângela Reis. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 713/2015, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.