PL PROJETO DE LEI 2311/2020
Projeto de Lei nº 2.311/2020
Reconhece as atividades educacionais, escolares e afins como essenciais para o estado de Minas Gerais.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – As atividades educacionais, aulas presenciais nas unidades das redes pública e privada de ensino; municipal, estadual e federal, relacionadas a educação infantil, ensino fundamental, nível médio, educação de jovens e adultos (EJA), ensino técnico, ensino superior e afins são reconhecidas como atividade essencial no Estado de Minas Gerais na calamidade pública provocada pela pandemia de COVID-19.
§ 1º – Como atividades essenciais, não estão sujeitas à suspensão ou interrupção, devendo observar os protocolos de segurança.
§ 2º – Fica garantido o funcionamento dos setores referentes à atividade aqui reconhecida em, no minimo, 30% de sua capacidade total.
§ 3º – Assegura-se o direito dos pais e responsáveis de optarem pela modalidade Educação à Distância, se disponível.
Sala das Reuniões, 4 de dezembro de 2020.
Bartô
Justificação: É fato público e notório que a Educação foi gravemente afetada pelas estratégias utilizadas para o enfrentamento da Pandemia de COVID-19. As medidas de combate à pandemia, muitas das vezes, negligenciaram a importância da atividade escolar e sem o mínimo de planejamento suspenderam as atividades, não levando em consideração ou balanceando o dano que acarretaria a paralisação das escolas para toda sociedade.
Segundo a Organização Mundial da Saúde, o fechamento de escolas tem impactos negativos claros sobre a saúde infantil, educação e desenvolvimento dos estudantes, renda familiar e economia. Esses são um dos motivos que devem ser levados em consideração para que a atividade educacional seja classificada como essencial.
Ainda, segundo estudo da American Academy of Pediatrics, com relação a contaminação pelo coronavirus, em um estudo realizado com 4.310 pacientes, 79% das crianças pegaram dos pais e 0,8% dos casos a criança teve os sintomas antes. Ou seja, pode-se inferir que dos casos estudados os adultos transmitiram 10 vezes mais que as crianças.
Não é o momento para apontar responsáveis, mas é necessário que as atenções se voltem para a retomada dos serviços educacionais de forma presencial, claro que respeitando a opção dos pais que optarem pela modalidade de Educação à Distância, quando disponível. Com esse sistema híbrido, garantimos a liberdade de cada família e o melhor atendimento dos alunos.
Ante o exposto, tendo em vista o caráter relevante e urgente a proposição conto com meus colegas para aprovação.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Dalmo Ribeiro Silva. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 1994/2020, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.