PL PROJETO DE LEI 2300/2020
Projeto de Lei nº 2.300/2020
Dispõe sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos comerciais do setor alimentício a informar a substituição de queijo, requeijão e/ou outros lácteos por produtos análogos, no âmbito do Estado, e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica determinado que estabelecimentos comerciais do setor alimentício, isto é, bares, restaurantes, lanchonetes, pizzarias, panificadoras, food trucks, buffets, dentre outros similares a informarem de forma destacada em seu cardápio ou através de placas, a utilização de produtos análogos ao queijo, requeijão e/ou outros lácteos no preparo dos alimentos, colocando no cardápio a seguinte expressão: Este produto não é queijo.
Parágrafo único – Disponibilizar ao consumidor todas as informações nutricionais e os ingredientes do produto utilizado, deixando claro quando o mesmo contiver adição de substâncias como gordura vegetal hidrogenada, amido e amido modificado, permitindo a aferição do produto quando solicitado pelo cliente.
Art. 2º – Os estabelecimentos comerciais que descumprirem o disposto no Art. 1º desta lei, serão penalizados com as seguintes sanções:
I – Advertência;
II – Em caso de reincidência, multa.
III – Interdição do estabelecimento.
§ 1º – A sanção prevista no inciso II deste artigo, será aplicada gradativamente de acordo com a gravidade do fato e a capacidade econômica do estabelecimento.
§ 2º – As penalidades previstas neste artigo serão aplicadas após regular procedimento administrativo, garantindo ampla defesa.
Art. 3º – Para efeitos desta lei, fica designada a Superintendência da Vigilância Sanitária da Secretaria de Estado de Saúde e o PROCON para fiscalizar e adotar as medicas necessárias e cabíveis para o fiel cumprimento desta lei.
Art. 4º – As eventuais despesas decorrentes de aplicação desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente.
Art. 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 26 de novembro de 2020.
Luiz Humberto Carneiro (PSDB) – Deputado Antonio Carlos Arantes (PSDB).
Justificação: Existem muitos produtos no mercado alimentício que imitam o queijo, o requeijão e outros lácteos. Mas nem sempre os consumidores são informados, de forma clara, que aquele alimento utiliza produtos análogos ou similares. Queijos, por exemplo, são fartamente comercializados usando a palavra "queijo". No entanto, muitos são produzidos a partir de gordura vegetal hidrogenada e amido modificado, trazendo risco à saúde (doenças cardiovasculares, do fígado, no sistema nervoso central e até câncer de mama). Com isso, as pessoas consomem produtos acreditando serem compostos por leite, queijo ou outros lácteos, mas na realidade estão ingerindo outros ingredientes e até mesmo substâncias que podem causar malefícios a saúde.
Portanto, o objetivo deste projeto de lei é determinar que todos os estabelecimentos comerciais do setor alimentício em Minas Gerais, que comercializem ou utilizem queijo, requeijão ou outros lácteos no preparo de seus alimentos, informem, de maneira clara e destacada, em seus cardápios a utilização de produtos análogos ou similares. Devem também garantir que o consumidor possa conferir o produto dentro de sua embalagem original e confirmar as informações nutricionais e ingredientes utilizados no mesmo.
Essa determinação vem para proteger o consumidor. Garantir informação clara para que ele não seja "enganado" ao adquirir um produto acreditando ser queijos legítimos, oriundos de leite 100% natural, quando na verdade é produzido com componentes estranhos à definição de "queijo", a exemplo da gordura vegetal.
Vale destacar que o nosso estado de Minas Gerais é o maior produtor de leite do país. Bateu recorde de produção em 2019, sendo o responsável por 27,1% da produção nacional e garantindo milhares de empregos.
Ao determinar a obrigatoriedade de informar nas embalagens a utilização de produtos análogos ou similares, pretende-se inibir o consumo desses produtos sem o claro conhecimento do consumidor. Paralelamente, protegemos a indústria e os produtores de leite, uma vez que a utilização de ingredientes similares têm preços menores e acabam sendo preferidos para baratear o custo de fabricação. Assim, resguardamos o mercado produtor de leite e evitamos que o segmento seja penalizado e prejudique uma importante cadeia de produção, incluindo pequenos produtores.
Diante disso, este projeto é um mecanismo essencial para valorizar e proporcionar um mercado mais justo à indústria e ao produtor de leite. Também garante a transparência necessária para que as pessoas conheçam os ingredientes dos alimentos e decidam pelo produto que desejam consumir. Mais transparência e segurança para o consumidor e para o produtor.
Portanto, conto com o apoio dos nobres pares à aprovação deste projeto de lei.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Coronel Henrique. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 2.253/2020, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.