PL PROJETO DE LEI 2299/2020
Projeto de Lei nº 2.299/2020
Suspende a exigência de comprovação de regularidade tributária referente à Dívida Ativa da União e Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) de entidades filantrópicas que atuam na área da saúde para fins de celebração de convênios, contratos, ajustes e aditamentos com a Administração Pública Estadual Direta e Indireta.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica suspensa a exigência de prova de regularidade tributária referente à Dívida Ativa da União e Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) das entidades filantrópicas que atuam na área da saúde para fins de celebração de convênios, contratos, ajustes e aditamentos com a Administração Pública Estadual Direta e Indireta.
Art. 2º – A suspensão de que trata o artigo anterior deverá vigorar por até 12 (doze) meses após o final do estado de calamidade pública no Estado.
Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 27 de novembro de 2020.
Professor Cleiton (PSB)
Justificação: Com o agravamento da crise sanitária muitas entidades filantrópicas que atuam na área da saúde deixaram de fazer procedimentos remunerados pelo SUS para dedicar-se ao recebimento de pacientes com Covid-19.
Em razão disso, cirurgias eletivas, que são uma fonte regular de receita desses hospitais, deixaram de fazer parte de suas receitas.
Concomitantemente, houve aumento significativo do custo de insumos essenciais para o funcionamento dessas entidades as quais passaram a fazer opção entre manter os atendimentos ou arcar com o pagamento das obrigações tributárias.
Já há previsão na Lei Federal 13.979/2020, especialmente no art. 4º-F, de que em situações excepcionais a Administração possa contratar com empresas em débito com o Fisco.
No âmbito do STF, em recente julgado, atestou a decisão de Tribunal local quanto à possibilidade de dispensa de CND, desde que autorizado por Lei. (Agr. Reg. 640.987).
Portanto, não há impedimento para aprovação da matéria, razão pela qual esperamos sua regular tramitação nessa Casa.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Saúde e de Administração Pública para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.