PL PROJETO DE LEI 2283/2020
Projeto de Lei nº 2.283/2020
Estabelece medidas protetivas ao direito dos estudantes ao aprendizado da língua portuguesa de acordo com a norma culta e orientações legais de ensino, na forma que menciona menciona.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica garantido aos estudantes do Estado de Minas Gerais o direito ao aprendizado da língua portuguesa de acordo com a norma culta e orientações legais de ensino estabelecidas com base nas orientações nacionais de Educação, pelo Vocabulário Ortográfico da Língua Portuguesa (Volp) e da gramática elaborada nos termos da reforma ortográfica ratificada pela Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP).
Art. 2º – O disposto no artigo anterior aplica-se a toda Educação Básica, nos termos da Lei Federal nº 9.394/96, assim como ao Ensino Superior e aos Concursos Públicos para acesso aos cargos e funções públicas do Estado de Minas Gerais.
Art. 3º – Fica expressamente proibida a denominada "linguagem neutra" na grade curricular e no material didático de instituições de ensino públicas ou privadas, assim como em editais de concursos públicos.
Art. 4º – A violação do direito do estudante estabelecido no artigo 1º desta Lei, acarretará sanções às instituições de ensino privadas e aos profissionais de educação que concorrerem em ministrar conteúdos adversos aos estudantes, prejudicando direta ou indiretamente seu aprendizado à língua portuguesa culta.
Art. 5º – O Poder Executivo deverá empreender todos os meios necessários para a valorização da língua portuguesa culta em suas políticas educacionais, fomentando iniciativas de defesa aos estudantes na aplicação de qualquer aprendizado destoante das normas e orientações legais de ensino.
Art. 6º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 25 de novembro de 2020.
Sargento Rodrigues, Presidente da Comissão de Segurança Pública (PTB).
Justificação: A presente proposição visa, em especial, a tutela de um dos bens mais preciosos de nossa nação: a Língua Portuguesa.
Por esta razão, conto com o apoio dos pares na aprovação deste Projeto de Lei.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Léo Portela. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 2.271/2020, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.