PL PROJETO DE LEI 2279/2020
Projeto de Lei nº 2.279/2020
Dispõe sobre a obrigatoriedade, em todo o estado de Minas Gerais, da coleta e da destinação final, pelos revendedores fabricantes ou produtores de bebidas em embalagens de vidro não retornáveis, e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica obrigatório, em todo o estado de Minas Gerais, a coleta e a destinação final, pelos revendedores, fabricantes ou produtores, de bebidas em embalagens de vidro não retornáveis.
Art. 2º – Todos os estabelecimentos que vendam diretamente ao consumidor final produtos que utilizem garrafas de vidro não retornáveis ficam responsáveis pela coleta desse produto.
§ 1º – O recolhimento das garrafas descritas nesta Lei ficará sob a responsabilidade dos fabricantes ou produtores, podendo os mesmos firmarem termo de cooperação com empresas de reciclagem públicas ou privadas, a fim de se atender ao disposto neste parágrafo.
§ 2º – Para cumprimento do disposto neste artigo, os estabelecimentos que vendam bebidas em garrafas de vidro, diretamente para consumo no local, ficam obrigados a manter recipientes para a coleta desses produtos, em espaços visíveis nos pontos de venda, para depósito por parte do consumidor e para recolhimento por parte dos fabricantes ou produtores.
Art. 3º – Os supermercados e hipermercados, varejistas ou atacadistas, ficam obrigados a manter recipientes para a coleta das garrafas de vidros não retornáveis, em espaços visíveis, para depósito por parte do consumidor e para recolhimento por parte dos fabricantes ou produtores.
Art. 4º – Fica facultada a terceiros a coleta dos vasilhames de vidro não retornáveis nos locais de depósito para posterior revenda aos estabelecimentos de reciclagem desse tipo de material.
Art. 5º – O não cumprimento do disposto nesta Lei, pelos estabelecimentos, acarretará ao infrator multa de R$ 3.000,00 (Três Mil Reais) na primeira infração, cobrada em dobro no caso de reincidência.
Parágrafo único – O valor previsto no artigo anterior será reajustado conforme a taxa Selic.
Art. 6º – O Poder Público Estadual poderá celebrar acordos de parceria entre cooperativas populares no campo da economia solidária e empresas especializadas em coleta, reciclagem e destinação final de embalagens e garrafas plásticas, para o cumprimento da presente Lei.
Art. 7º – Os estabelecimentos terão o prazo de 90 (noventa) dias, a partir da data de sua publicação, para se adequarem ao disposto nesta Lei.
Art. 8º – Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Sala das Reuniões, 28 de agosto de 2020.
Bosco, vice-líder do Governo (Avante).
Justificação: O vidro é um dos materiais mais utilizados pela indústria, sobretudo, pela a de bebidas, para a alocação de seus produtos, por se tratar de um material que não interage com a maioria das substâncias que nele são alocadas. Apesar disso, o crescente uso das garrafas de vidro não retornáveis, em conjunto com o descarte inadequado dessas embalagens têm causado problemas sérios, não só para o meio ambiente, como para toda a cadeia de produção e de descarte desse material. O descarte inadequado do vidro é fonte de impactos extremos ao meio ambiente. Isso, pois, este é um material que não se decompõe, o que gera problemas variados, desde o entupimento de bueiros nos centros urbanos, até o seu acúmulo nos rios e mares, o que muitas vezes é fatal para a fauna e flora locais.
Além disso, o próprio processo de fabricação do material se mostra como um grande perigo ao meio ambiente, isso, pois, o vidro tem, como a sua matéria prima, a areia. Dessa forma, a retirada exaustiva desse recurso natural das bacias de rios, de lagos e de regiões costeiras causa uma grande instabilidade do solo local, o que aumenta exponencialmente o processo de sedimentação. Se isso não bastasse, o processo de produção de vidro é desinteressante até mesmo para as próprias empresas, uma vez que as temperaturas para o derretimento da areia são extremamente altas, o que exige um consumo muito elevado de energia.
Dessa forma, a reciclagem se mostra como uma alternativa essencial para a redução dos danos produzidos pelo descarte incorreto do vidro e pela produção excessiva desse material. Logo, a presente lei, ao obrigar as próprias empresas produtoras e vendedoras de produtos alocados nesses recipientes de vidro não retornáveis a facilitar o descarte correto por parte do consumidor, bem como a realizar o próprio recolhimento desses recipientes, se mostra necessária para sanar as problemáticas aqui brevemente tratadas.
Ante o exposto, requer-se aos Nobres Pares a aprovação deste Projeto de Lei.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pela deputada Leninha. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 1.957/2020, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.