PL PROJETO DE LEI 2278/2020
Projeto de Lei nº 2.278/2020
Dispõe sobre a obrigatoriedade das indústrias do ramo de laticínios informarem, nos rótulos de seus produtos, sobre a origem do leite utilizado na produção, quando este tiver origem fora do país.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Ficam as indústrias do ramo alimentício de laticínios do Estado de Minas Gerais obrigadas a destacarem, nos rótulos de seus produtos, a origem do leite utilizado na produção, quando se tratar de leite de origem fora do Brasil.
§ 1º – Para os fins desta Lei, consideram-se indústrias do ramo alimentício de laticínios as empresas produtoras de laticínios e de produtos derivados do leite.
§ 2º – A informação dar-se-á mediante a previsão, destacadamente, no rótulo e em qualquer forma de publicidade, da expressão “ESTE PRODUTO UTILIZA LEITE IMPORTADO”.
§ 3º – Aplica-se o disposto no §2° também nos casos em que o rótulo estiver em meio eletrônico e em que a publicidade for veiculada também nesse meio.
Art. 2º – As indústrias infratoras ficam sujeitas às seguintes penalidades administrativas:
I – advertência, na primeira ocorrência;
II – multa, em caso de reincidência;
III – suspensão temporária da atividade, a partir da terceira reincidência.
§ 1º – As penalidades previstas neste artigo serão aplicadas após regular procedimento administrativo, garantida a ampla defesa.
§ 2º – As multas aplicadas devem ser destinadas ao Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor – FEPDC, instituído pela Lei Complementar n° 66, de 22 de janeiro de 2003.
Art. 3º – Esta Lei poderá ser regulamentada para garantir a sua execução.
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 24 de novembro de 2020.
Coronel Henrique (PSL)
Justificação: A matéria tratada neste Projeto de Lei versa sobre produção e consumo e se insere, constitucionalmente, no âmbito da competência legislativa concorrente, nos termos do art. 24, VI, da Constituição da República. No âmbito da legislação concorrente, cabe à União estabelecer normas gerais e aos Estados, normas suplementares; ainda, inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados estarão legitimados a exercer competência legislativa plena sobre a matéria, para atender a suas peculiaridades, até a superveniência de lei federal, consoante estabelecem os parágrafos do artigo 24.
Nesse contexto, verifica-se que a União editou a Lei n° 8.078/1990, que instituiu o Código de Defesa do Consumidor - CDC, o qual prevê, a título de normas gerais e no que pertinente à matéria, as seguintes disposições referentes à saúde, à segurança e à informação do consumidor, dentre outras: "Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações; III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;"
De fato o Código de Defesa do Consumidor tem como princípio basilar a proteção dos interesses econômicos, o respeito à saúde e à segurança do consumidor, bem como a transparência nas relações de consumo. A matéria tratada nesse Projeto de Lei tem como objetivo garantir na prática o que foi proposto no CDC, ao assegurar que o consumidor tenha, de maneira clara, a informação da origem do leite utilizado na fabricação dos produtos que estão postos à venda, para assim, segundo suas preferências, escolher qual o produto irá consumir.
Ademais, com a abertura do mercado para a entrada de leites produzidos fora do país, e o elevado aumento do volume de importação dessas mercadorias, o produtor mineiro vem sofrendo diversas consequências, como a diminuição da competitividade, assim como a redução dos lucros, o aumento do desemprego e a desestabilidade no investimento nesse setor, que é de tamanha importância para Minas Gerais. Em previsão realizada pelo portal Milkpoint, especialista em informações do agronegócio, foi estimado que, em 2020, ocorreria a maior importação em volume de leite para o Brasil, dos últimos anos. Esse aumento observado na entrada de leite no país é responsável por diminuir a venda do produto nacional e, consequentemente, o valor pago por ele, com elevado recuo no mercado e diversas consequências na economia e na vida dos produtores.
De forma histórica Minas Gerais se destaca como o estado de maior produção de leite do país, sendo responsável por quase 30% da produção de produtos lácteos do Brasil. Esse setor gera, de maneira direta e indireta, uma significativa quantidade de empregos, assim como contribui para a geração de renda de diversas famílias mineiras, sobretudo aos pecuaristas familiares e aos pequenos produtores, desenvolvendo um importante papel, tanto social quanto econômico, no estado.
A regulamentação proposta por meio da obrigatoriedade da informação da origem do leite utilizado nas indústrias, além de atuar como forma de anteparo e de estímulo ao mercado leiteiro interno de Minas Gerais, visa à proteção dos consumidores mineiros, uma vez que, munidos de adequada informação, podem decidir pela compra de produtos que utilizam leite nacional, haja vista que esses produtos tendem a conter menores quantidades de conservantes, por exigir menor tempo para o deslocamento entre o local de produção e o de consumo, fazendo com que os leites se tornem mais frescos e saudáveis. Diante dessas razões, esse Projeto de Lei é, além de uma conquista para os produtores de leite do Estado, uma forma de proteção ao consumidor mineiro.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Defesa do Consumidor para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.