PL PROJETO DE LEI 2262/2020
Projeto de Lei nº 2.262/2020
Cria a Política Estadual de Proteção ao Nióbio – PPN-MG –, altera a Lei nº 23.477, de 5 de dezembro 2019, e a Lei nº 17.348, de 17 de janeiro de 2008, e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica instituída a Política Estadual de Proteção ao Nióbio – PPN-MG – com o objetivo de garantir a exploração desse recurso estratégico pelo Estado, para impulsionamento e desenvolvimento econômico e tecnológico de Minas Gerais.
Art. 2º – A Política Estadual de Proteção ao Nióbio será implantada com base nos seguintes princípios:
I – valorização e reconhecimento da importância do Estado de Minas Gerais como um dos principais players mundiais no mercado de nióbio;
II – busca e garantia da vanguarda do Estado de Minas Gerais no que se refere às tecnologias e produtos advindos do nióbio;
III – garantia de investimentos, que possam beneficiar os cidadãos do Estado e o Estado, com os recursos advindos da exploração nióbio.
Art. 3º – A política de que trata esta lei tem como diretrizes:
I – expor e difundir a importância estratégica do nióbio para o Estado de Minas Gerais, como o maior produtor mundial desse mineral, com incentivo à produção e publicação de material, de pesquisas e trabalhos relacionados ao tema, preferencialmente por meios digitais;
II – incentivar a criação de incubadoras de empresas de base tecnológica e startups que tenham como principal foco o nióbio;
III – fomentar a parceria entre universidades, centros de pesquisas tecnológicas e empresas privadas, com o intuito de desenvolver tecnologias e produtos com base no nióbio;
IV – estimular a diversificação do mercado, possibilitando a outras empresas se colocarem como opção, tanto para exploração quanto para o beneficiamento e a pesquisa do nióbio no Estado.
V – criação, no médio prazo, de um parque tecnológico voltado para a pesquisa, desenvolvimento e produções tecnológicas advindas do nióbio.
§ 1º – Para que a Política Estadual de Proteção ao Nióbio – PPN-MG – possa se concretizar, poderá ser destinada parcela de até 2% das receitas advindas da cessão dos direitos creditórios de titularidade do Estado referidos na Lei nº 23.477, de 5 de dezembro 2019.
§ 2º – A destinação de tais recursos se dará através de financiamento em pesquisa e inovação tecnológica com foco no nióbio no Estado, por meio do Fundo Estadual de Incentivo à Inovação Tecnológica – FIIT –, nos termos da Lei nº 17.348, de 17 de janeiro de 2008.
Art. 4º – O art. 7° da Lei nº 23.477, de 5 de dezembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º – A receita decorrente da cessão de que trata esta lei poderá ser utilizada, no todo ou em parte para:
I – compensar déficits de regime próprio de previdência do Estado;
II – aporte de recursos para o Fundo Estadual de Incentivo à Inovação Tecnológica – FIIT –, nos termos da Lei nº 17.348, de 17 de janeiro de 2008”.
Art. 5º – Os arts. 26 e 27 da Lei nº 17.348, de 17 de janeiro de 2008, passarão a vigorar com a seguinte redação, acrescidos, respectivamente, dos seguintes parágrafo único e inciso I:
“Art. 26 – Parágrafo único – O Fundo Estadual de Incentivo à Inovação Tecnológica – FIIT – poderá ter seu prazo de duração estendido em período igual ao aludido no caput, ao final do prazo estabelecido originalmente.”.
“Art. 27 – I – receitas advindas da cessão dos direitos creditórios de titularidade do Estado, a que se refere a Lei nº 23.477, de 5 de dezembro 2019.”.
Art. 6º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 6 de novembro de 2020.
Fernando Pacheco, vice-líder do Bloco Minas tem História (PV).
Justificação: Nesses trezentos anos de história de nosso glorioso Estado, Minas Gerais jamais deixou de honrar o nome que carrega, e, nas mais diferentes épocas do tempo sempre foi provedor dos mais diferentes minerais para o mundo todo.
O ouro que alimentou a metrópole portuguesa, o minério de ferro que fez parte das profundas mudanças do século XX - inclusive essencial na segunda guerra mundial - que ainda perduram no século XXI, são exemplos básicos da importância de Minas Gerais no cenário da mineração de produtos essenciais para diferentes setores da economia, pois são matéria-prima para uma infinidade de produtos, em sua maioria industrializados.
O caso do Nióbio não é diferente, por mais que se insista no discurso de que existam outras jazidas, outras possibilidades de exploração, outros minerais que possam substituir o Nióbio, é inegável o fato de que 90% das reservas do mineral estão localizadas em Minas Gerais e que se fosse mais viável a substituição, especialmente economicamente, isso já teria sido feito.
Dessa forma, especialmente na situação financeira que o Estado de Minas Gerais se encontra, nós, representantes do povo mineiro não podemos nos furtar do dever de defender os interesse de Minas, buscando garantir seu desenvolvimento social, econômico e tecnológico.
Assim sendo, propomos esse projeto de lei com o intuito de garantir que a relevância do Nióbio como recurso estratégico do Estado, capaz de alavancar o desenvolvimento tecnológico através do investimento em pesquisa e desenvolvimento, assim como a importância de Minas como o maior produtor mundial, mesmo sem a tão almejada diversificação do mercado e quebra de monopólio da exploração e beneficiamento do minério.
Para que isso possa se concretizar, idealizamos que uma pequena parcela dos recursos advindos das receitas de cessão dos direitos creditórios de titularidade do Estado referidos na Lei nº 23.477, de 5 de dezembro 2019, possa ser investida em financiamento de pesquisa e inovação tecnológica por meio do Fundo Estadual de Incentivo à Inovação Tecnológica - FIIT -, nos termos da Lei nº 17.348, de 17 de janeiro de 2008.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, Minas e Energia, Desenvolvimento Econômico e Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.