PL PROJETO DE LEI 2260/2020
Projeto de Lei nº 2.260/2020
Dispõe sobre a instalação de equipamento eliminador de ar na tubulação do sistema de abastecimento de água no âmbito do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – A empresa concessionária de serviço de abastecimento de água instalará, por solicitação do consumidor, equipamento eliminador de ar na tubulação que antecede o hidrômetro de seu imóvel.
Parágrafo único – As despesas decorrentes da aquisição e da instalação do equipamento correrão por conta da concessionária de abastecimento de água.
Art. 2º – O teor desta Lei será divulgado ao consumidor por meio de informação de imprensa na conta mensal de água emitida pela empresa concessionária.
Art. 3º – A instalação do equipamento de ar prevista nesta Lei observará o conteúdo e condições estabelecidas no Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), firmado entre o Procon Estadual, Movimento das Donas de Casa e Consumidores de Minas Gerais e a Companhia de Saneamento de Minas Gerais (Copasa/MG) em 04/0/2006, no que tange a qualidade do equipamento e a divulgação das marcas por laudos de instituições superiores de ensino, credenciadas pelo Ministério Público, no sítio eletrônico da empresa.
Art. 4º – A empresa concessionária terá o prazo de até 30 (trinta) dias úteis para instalar o equipamento eliminador de ar, contados da solicitação do consumidor ou da construção do nicho onde se instalará o equipamento se necessário.
Art. 5º – O descumprimento do prazo de que trata o artigo 4° desta Lei sujeitará a empresa concessionária à penalidade de multa no valor de 100 (cem) Ufemgs ao dia de descumprimento , até o limite de 5.000 (cinco mil) Ufemgs.
Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 5 de novembro de 2020.
Alencar da Silveira Jr. (PDT)
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Zé Reis. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 825/2019, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.