PL PROJETO DE LEI 2234/2020
Projeto de Lei nº 2.234/2020
Altera a Lei nº 6.763 de 26/12/1975, que consolida a Legislação Tributária do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – É permitido, igualmente, o pagamento de taxas ou preços públicos pela aquisição de bens ou serviços de Secretarias, órgãos e entes da Administração Direta e Indireta Estadual, por meio de cartões eletrônicos de crédito ou débito, na forma estabelecida em regulamento.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Sala das Reuniões, 22 de outubro de 2020.
Carlos Henrique, 2º-secretário (Republicanos).
Justificação: A proposição inclusa tem por finalidade permitir que o pagamento de tributos estadual pela aquisição de bens ou serviços de secretarias, órgãos e entes da Administração Direta e Indireta seja feita por meio de cartões eletrônicos de crédito considerando que o débito constitui realidade concreta referente aos tributos ou taxas com código de barra.
O pagamento de tributos estaduais somente era permitido "na boca do caixa", procedimento amigável e mediante ação executiva.Logicamente, hoje paga-se com cheque ou dinheiro na boca do caixa ou caixa eletrônico alguns tributos mas há restrições do aceite de cartões de crédito.
Consideramos que a administração direta também presta serviços públicos de essencial importância, deve pautar-se na acessibilidade para toda a população. É sabido que o pagamento com o cartão de crédito representa significativa comodidade, além de evitar a circulação efetiva do dinheiro e mais segurança.
Em várias situações , os servidores tem presenciado os contribuintes apresentando o cartão de crédito, prática atual que facilitaria o pagamento dos impostos e taxas, principalmente da imensa parte dos contribuintes que não tem os recursos para pagamento á vista ou parcelado para quitar os tributos estaduais referentes aos serviços prestados. Sendo assim, contribuintes são obrigados a se dirigirem a agência bancária, em qualquer horário , expondo-os a riscos eminentes de assaltos e outros perigos para pagar os tributos e taxas com ou sem códigos de barras.
Outro fator importante que se faz necessário mencionar é que pagamento com cartão crédito representa dinheiro á vista e entra na hora no Caixa do Estado, ao contrário do cheque que precisa ser compensado sem falar que pode voltar por falta de fundos. Importante ainda grafar que o Estado vai economizar com o valor gasto com a impressão do boleto e o seu envio por correspondência, valor este que poderá ser investido em outras áreas da administração. Dessa forma, com essa proposta, os contribuintes só tem a ganhar.
Há que salientar ainda que a tendência atual é o dinheiro e o cheque desaparecerem do mercado, ou quando não diminuir o uso consideravelmente. Entendemos, assim que a aceitação dos cartões de crédito como forma de pagamento vai ao encontro do interesse público e dos direitos dos contribuintes do Estado além de proporcionar menor inadimplência e aumento considerável da arrecadação estadual, cuja meta de arrecadação prevista no orçamento 2021 aponta um deficit de 16, 2 bilhões de reais. Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres Pares.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Carlos Henrique. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 4.793/2017, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.