PL PROJETO DE LEI 2207/2020
Projeto de Lei nº 2.207/2020
Dispõe sobre a regulamentação da prática esportiva eletrônica no âmbito do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – É livre a prática do esporte eletrônico no Estado, sendo pautada pelas seguintes diretrizes:
I – acessibilidade de todos os interessados por essa modalidade esportiva;
II – desenvolvimento intelectual e cultural dos competidores;
III – assimilação da influência e das inovações trazidas pela Tecnologia da Informação e Comunicação – TIC;
IV – socialização, diversão e aprendizagem para crianças, adolescentes e adultos que praticam a modalidade.
§ 1º – Entende-se por esporte eletrônico, para os fins desta lei, toda atividade lúdica que, fazendo uso de artefatos eletrônicos, permite a competição entre dois ou mais participantes, enquadrando-se nessa definição os "videogames", jogos para computadores, jogos para telefones celulares, jogos online via internet, fliperamas e "arcades", aparelhos de ginástica, jogos envolvendo robôs, e outros assemelhados.
§ 2º – Os praticantes do esporte eletrônico passam a ser denominados atletas.
Art. 2º – São objetivos do esporte eletrônico:
I – promoção, desenvolvimento e estímulo da cidadania e das relações sociais, valorizando a boa convivência humana por meio da prática esportiva;
II – adoção e difusão das acepções educativa e social do esporte, de modo que os jogadores se reconheçam e atuem como competidores e não como inimigos, criando um ambiente de jogo justo, para a construção de uma identidade distintiva dessa modalidade de esporte, sempre baseada no respeito mútuo;
III – ampliação da prática desportiva sob prisma cultural, aproximando, por meio de jogadores virtuais, povos diversos em torno de um ideal, independentemente de credo, raça e posição política, histórica ou social;
IV – combate ao ódio e à discriminação de gênero, etnia ou credo que possam eventualmente ser transmitidos, subliminarmente ou não, aos jogadores em alguns jogos.
V – contribuição para a melhoria da capacidade intelectual, fortalecendo o raciocínio e a habilidade motora de seus praticantes.
Art. 3º – O Poder Público reconhecerá como apoiadores do esporte eletrônico a Confederação, Federação, Liga e outras entidades associativas dessa modalidade desportiva, que a normatizam e difundem sua prática com finalidade esportiva e sem fins lucrativos.
Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua ‘’publicação.
Art. 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 5 de outubro de 2020.
Léo Portela, vice-líder do Bloco Democracia e Luta e Presidente da Comissão de Transporte, Comunicação e Obras Públicas (PL).
Justificação: A propositura visa fomentar a prática desportiva, como direito de cada um, conforme preconizado no ordenamento jurídico, com a promulgação da Constituição Cidadã em 1988, mas especificamente no art. 217, da CF.
A prática esportiva eletrônica é fruto da rápida evolução cultural que se delineia no espaço da rede mundial de computadores e dos mundos virtuais dos jogos eletrônicos, que acontece cada vez mais rápido, fazendo com que as interações entre o que é atual/real e o que é virtual extrapolem as barreiras de tempo e espaço intensificando as sensações numa vivência esportiva jamais vista, as vivências virtuais, que se configuram na virtualização esportiva.
O esporte virtual se revela como mecanismo de socialização, diversão e aprendizagem, seguindo o mesmo caminho dos esportes tradicionais. Possui vários adeptos e não temos ainda a regulamentação dessa modalidade esportiva no Estado de Minas Gerais.
Com a regulamentação do esporte no Estado de Minas Gerais estaremos dando oportunidade para que os atletas possam ter uma legislação, conforme outras modalidades esportivas.
A iniciativa enseja a possibilidade de estimular a cidadania, levando os jogadores a se entender como adversários e não como inimigos, na origem do fair play, para a construção de identidades, baseada no respeito.
Diante deste cenário, a virtualização esportiva é de relevante interesse público que contribui significativamente na melhoria da capacidade intelectual fortalecendo o raciocínio e habilidade motora de seus praticantes.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Esporte para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.