PL PROJETO DE LEI 2197/2020
Projeto de Lei nº 2.197/2020
Institui a Política Estadual de Incentivo à Prática de Esportes para a Pessoa Idosa e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Institui a Política Estadual de Incentivo à Prática de Esportes para a Pessoa Idosa com o objetivo de desenvolver ações, programas e atividades voltadas para o bem-estar e a melhoria da qualidade de vida da pessoa idosa residente no Estado de Minas Gerais, em consonância com as diretrizes da Lei Nº 8.842, de 04 de janeiro de 1994 - Política Nacional do Idoso e a Lei Nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 - Estatuto do Idoso.
Art. 2º – Considera-se pessoa idosa para os efeitos desta lei, todo o cidadão com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos de idade.
Art. 3º – Constituem diretrizes da Política Estadual de Incentivo à Prática de Esportes para a Pessoa Idosa:
I – Incentivar e criar políticas, programas e projetos de esporte e atividades físicas que proporcionem a melhoria da qualidade de vida do idoso e estimulem sua participação na comunidade;
II – Apoiar a realização de eventos esportivos, tais como olimpíadas da terceira idade envolvendo todas as regiões do estado, em parceria com as prefeituras municipais e entidades da sociedade civil organizadas;
III – Fomentar parcerias e convênios com prefeituras e faculdades de educação física.
Parágrafo único – Poderá as entidades e organizações representativas da pessoa idosa legalmente constituídas, apresentar propostas e projetos, bem como organizar e promover os eventos esportivos.
Art. 4º – Para a execução da Política Estadual de Incentivo à Prática de Esportes para a Pessoa Idosa, as entidades e organizações representativas da pessoa idosa legalmente constituídas, que atendam a pessoa idosa, poderão receber recursos da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social – Sedese –, observando-se a legislação vigente.
§ 1º – Os recursos que trata o art. 4º serão destinados, prioritariamente, para incentivo à realização de eventos e a recuperação de espaços físicos.
§ 2º – As parcerias poderão ser realizadas diretamente entre as entidades da sociedade civil organizadas e o Estado, bem como a interveniência dos municípios onde estão estabelecidas.
Art. 5º – O poder executivo regulamentará a presente lei.
Art. 6º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 29 de setembro de 2020.
Ione Pinheiro, vice-líder do Bloco Liberdade e Progresso (DEM).
Justificação: No Brasil, toda pessoa com idade igual ou superior a 60 anos é considerada como idoso, de acordo com o Estatuto do Idoso (Ministério da Saúde). Porém, é importante frisar que essa nomenclatura não está e não deve ser associada com fragilidade ou invalidez, já que pessoas com 60 anos ou mais estão plenamente aptas para realizar atividades cotidianas, laborais, físicas e intelectuais.
Segundo a Organização Mundial de Saúde (OMS, 2005), para prevenir ou retardar o aparecimento de doenças crônicas não transmissíveis, o idoso deve realizar, semanalmente, pelo menos 150 minutos de atividades físicas de intensidade moderada ou 75 minutos de intensidade física de maior intensidade.
O esporte tem o seu papel de destaque na integração social e manutenção das condições físicas, considerados dois fatores essenciais na associação saúde e envelhecimento.
A prática regular de esportes é uma grande aliada da saúde física e mental em qualquer idade.
Mesmo com os benefícios comprovados, muitas vezes a falta de oportunidade de praticar esporte faz com que alguns idosos levem uma vida mais sedentária e por consequência, mais monótona.
Com o passar dos anos é natural que os sistemas fisiológicos do corpo declinem. A chave é então adotar um estilo de vida mais equilibrado.
Todas essas mudanças, quando o corpo não está preparado, podem ocasionar diversos efeitos negativos à vida do idoso, restringindo sua capacidade de locomoção, por exemplo, o que pode implicar em quedas e dificuldades na realização de atividades da vida diária.
O principal benefício do esporte na terceira idade é envelhecer biologicamente com saúde e manter a capacidade funcional. Atividades físicas concedem ao idoso mais independência.
Esse, portanto, é um assunto de grande relevância pois essa população necessita da prática de atividade física para prevenir e/ou retardar o aparecimento de doenças ou fazer parte do tratamento delas.
Ademais, Envelhecer é direito personalíssimo e deve ser Protegido.
É direito do idoso receber Proteção!
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, do Trabalho e de Esporte para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.