PL PROJETO DE LEI 2184/2020
Projeto de Lei nº 2.184/2020
Altera a Lei nº 19.445, de 10 de janeiro de 2011, que estabelece normas para coibir o transporte metropolitano e intermunicipal clandestino de passageiros no Estado.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – O caput do art. 3º da Lei nº 19.445, de 10 de janeiro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º – Não será considerado clandestino o transporte metropolitano ou intermunicipal de passageiros realizado eventualmente por automóvel devidamente autorizado pelo poder público municipal quando:
I – O retorno ao município de origem da autorização for realizado com o mesmo passageiro do trajeto de ida ou com o veículo vazio;
II – O Estado houver firmado instrumento de cooperação com os municípios para que o automóvel possa retornar ao município de origem com passageiro diverso daquele do trajeto de ida, e os municípios tiverem firmado entre si ajuste com essa finalidade.".
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 22 de setembro de 2020.
Zé Reis, vice-presidente da Comissão de Constituição e Justiça (Pode).
Justificação: O avanço nas tecnologias de transporte, as grandes mudanças no mundo do trabalho, o aumento do intercâmbio e da interdependência entre as localidades combinados com o aumento no custo do transporte, têm contribuído para o aumento na demanda por um transporte mais ágil, pontual, barato e adaptável às diferentes rotinas pessoais.
Uma melhor utilização de veículos de transporte individual de passageiros, na categoria aluguel, conhecidos como táxis, já licenciados na maioria absoluta dos municípios do Estado, é uma necessidade que se impõe, e poderá trazer significativos ganhos econômicos e de qualidade de vida para os cidadãos mineiros.
Outro ponto que dever ser destacado, é que em muitas cidades principalmente aquelas com menor porte, não possuem linhas regulares de transporte intermunicipal, o que acaba por deixar aquele município “ilhado”, sem acesso por outros meios se não através dos serviços oferecidos pelos táxis, mas que por falta de dispositivos que regulamentem esta viagem intermunicipal, ficam impedidos de exercer de forma eficiente este serviço.
Com esse intuito, estamos propondo uma inovação legislativa, que consiste em deixar de considerar clandestino o transporte entre municípios mineiros, por meio de táxis, quando a captação de passageiros não é feita no município de licenciamento do veículo.
Para tanto, os municípios interessados em compartilhar entre si suas frotas de táxi, bem como o Estado, titular dos serviços de transporte intermunicipal de passageiros na forma do art. 10, IX, da Constituição do Estado deverão firmar acordos ou convênios, de forma a viabilizar a oferta dessa modalidade de transporte.
Entendemos que tal providência reduzirá a insegurança jurídica, facilitará os procedimentos de fiscalização e trará mais eficiência econômica e mais conforto aos usuários.
Ressaltamos, por fim que, na forma do art. 3º, XI, da Lei nº 11.403, de 1994, continuará como atribuição do Departamento de Edificações e Estradas de Rodagem de Minas Gerais DER-MG, e, portanto, de competência estadual, a fiscalização da prestação desse serviço.
Diante do exposto, pedimos o apoio dos nobres pares para a aprovação da proposição que ora apresentamos.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Transporte para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.