PL PROJETO DE LEI 2182/2020
Projeto de Lei nº 2.182/2020
Torna obrigatório, em todo o território do Estado de Minas Gerais, a coleta e destinação final, pelos fabricantes ou distribuidores, de bebidas em embalagens de vidro, em especial, aquelas conhecidas como long necks e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica obrigatório, em todo o território do Estado de Minas Gerais, a coleta e destinação final, pelos fabricantes ou distribuidores de bebidas em embalagens de vidro, em especial, aquelas conhecidas como long necks.
§ 1º – O recolhimento das garrafas descritas nesta Lei ficará sob a responsabilidade dos fabricantes ou distribuidores podendo os mesmos firmarem termo de cooperação com empresas de reciclagem públicas ou privadas, a fim de se atender ao disposto neste parágrafo.
§ 2º – Para cumprimento do disposto neste artigo, os estabelecimentos que vendam bebidas em garrafas de vidro, em especial as long necks, diretamente para consumo no local, ficam obrigados a manter recipientes para a coleta desses produtos, em espaços visíveis nos pontos de venda, para depósito por parte do consumidor e para recolhimento por parte dos fabricantes ou distribuidores.
Art. 2º – Os supermercados e hipermercados, varejistas ou atacadistas, ficam obrigados a manter recipientes para a coleta das garrafas de vidros, em especial as long necks, em espaços visíveis, para depósito por parte do consumidor e para recolhimento por parte dos fabricantes ou produtores.
Art. 3º – Fica facultada a terceiros a coleta dos vasilhames de vidro, em especial as long necks, nos locais de depósito para posterior revenda aos estabelecimentos de reciclagem desse tipo de material.
Art. 4º – O não cumprimento do disposto nesta Lei, pelos fabricantes ou distribuidores acarretará ao infrator multa de R$ 3.000,00 (Três Mil Reais) na primeira infração, valor este que será dobrado a cada reincidência.
Parágrafo único – O valor previsto no artigo anterior será reajustado conforme a taxa Selic.
Art. 5º – Os estabelecimentos terão o prazo de 90 (noventa) dias, a partir da data de sua publicação, para se adequarem ao disposto nesta Lei.
Art. 6º – Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Sala das Reuniões, 22 de setembro de 2020.
Bosco, vice-líder do Governo (Avante).
Justificação: Minas Gerais já se encontra como um dos maiores consumidores de cerveja do país, chegando a representar 13,8% do consumo nacional. Mirando esse mercado, o Grupo Petrópolis, a 11º maior produtora de cerveja no ranking mundial, decidiu investir mais de 1 bilhão de reais na construção de uma fábrica em Uberaba. Dentre outras formas de envase, a fábrica terá a capacidade produção de 120 mil garrafas de vidro por hora, o que ampliará, o já excessivo, consumo desse insumo no estado.
O vidro é um dos materiais mais utilizados pela indústria, sobretudo pela a de bebidas, para a alocação de seus produtos, por se tratar de um material que não interage com a maioria das substâncias que nele são alocadas. Apesar disso, o crescente uso das garrafas de vidro, em especial, aquelas popularmente conhecidas como long necks, em conjunto com o descarte inadequado dessas embalagens, têm causado problemas sérios, não só para o meio ambiente, como para toda a cadeia de produção deste material.
O descarte inadequado do vidro é fonte de impactos extremos no meio ambiente. Isso, pois, este é um material que não se decompõe, o que gera problemas variados: desde o entupimento de bueiros nos centros urbanos, até o seu acúmulo nos rios e mares, o que muitas vezes é fatal para a fauna e a flora locais.
Nessa seara, não só o descarte incorreto, como o próprio processo de produção do vidro se mostram prejudiciais ao meio ambiente. Isso, pois, o vidro é um material produzido a partir da sílica, composto presente na areia, ou seja, a retirada excessiva deste recurso natural incorre no aumento exponencial do processo de sedimentação de rios e lagos. Se isso não bastasse, o processo de produção do vidro ainda é extremamente custoso, visto que, para a fusão da sílica, são necessárias temperaturas extremamente elevadas, o que, consequentemente, exige um grande consumo de energia.
Dessa forma, a reciclagem se mostra como uma alternativa essencial para a redução dos danos produzidos pelo descarte incorreto do vidro e pela produção excessiva desse material. Logo, a presente lei, ao obrigar as próprias empresas produtoras e distribuidoras de produtos alocados nesses recipientes de vidro a facilitarem o descarte correto por parte do consumidor, bem como realizar o próprio recolhimento desses recipientes, se mostra necessária para sanar as problemáticas aqui brevemente tratadas.
Ante o exposto, requer-se aos Nobres Pares a aprovação deste Projeto de Lei.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pela deputada Leninha. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 1.957/2020, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.