PL PROJETO DE LEI 2173/2020
Projeto de Lei nº 2.173/2020
Dispõe sobre a política estadual de transporte ferroviário e o Sistema Estadual de Transporte Ferroviário e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – A política estadual de transporte ferroviário e o Sistema Estadual de Transporte Ferroviário, em consonância com a Lei Federal nº 12.379, de 6 de janeiro de 2011, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Viação, atenderão ao disposto nesta lei.
Art. 2º – A política estadual de transporte ferroviário tem como principal objetivo ampliar a quantidade de passageiros e cargas transportados por meio do modal ferroviário no Estado.
Art. 3º – Na implementação da política estadual de transporte ferroviário serão observados os seguintes princípios:
I – a integração do transporte ferroviário estadual com o transporte ferroviário sob a jurisdição da União e dos municípios;
II – a integração entre os modais de transporte ferroviário, rodoviário, aquaviário e aéreo;
III – a busca de parcerias com a iniciativa privada e com a sociedade civil organizada;
IV – a preservação do patrimônio ferroviário de relevância histórica, observado o disposto na Lei nº 23.230, de 4 de janeiro de 2019;
V – o incremento do desenvolvimento socioeconômico do Estado;
VI – a melhoria da qualidade de vida da população mineira;
VII – a sustentabilidade ambiental, social e econômica.
Art. 4º – Um dos instrumentos da política estadual de transporte ferroviário será o Plano Estratégico Ferroviário do Estado – PEF –, que conterá um portfólio de projetos planejados para o Sistema Estadual de Transporte Ferroviário, a que se refere o art. 5º.
§ 1º – Os projetos a que se refere o caput serão priorizados tendo como base, pelo menos, os seguintes critérios:
I – a eficiência na redução de restrições da infraestrutura logística;
II – a população diretamente beneficiada, no caso dos trens de passageiros;
III – a interconexão com trechos ferroviários em operação;
IV – o grau de complexidade de implantação do projeto;
V – a eficácia na redução da emissão de poluentes e de gases que contribuem para o efeito estufa;
VI – a sustentabilidade econômico-financeira do projeto;
VII – a possibilidade de redução dos impactos ambientais e sociais negativos;
VIII – a existência ou a necessidade de criação de mecanismos institucionais ou de governança para viabilização do projeto;
IX – o menor impacto no orçamento do Estado;
X – a capacidade de dinamização da economia do Estado, em primeiro lugar, dos municípios mineiros, em segundo, e, subsidiariamente, da União;
XI – a relevância histórica e cultural do projeto para o Estado.
§ 2º – A metodologia para a elaboração do PEF e para a priorização dos projetos a que se refere o caput, inclusive a ordem hierárquica dos critérios previstos no § 1º, deverá ser validada por meio de mecanismos de participação social que garantam a adequação do projeto aos anseios da população e às necessidades de desenvolvimento do modal ferroviário do Estado.
§ 3º – A metodologia para a elaboração do PEF e para a priorização dos projetos a que se refere o caput, inclusive a ordem hierárquica dos critérios previstos no § 1º, deverá ser validada por meio de mecanismos de participação social que garantam a adequação do projeto aos anseios da população e às necessidades de desenvolvimento do modal ferroviário do Estado.
Art. 5º – O Sistema Estadual de Transporte Ferroviário é composto pelo conjunto da infraestrutura ferroviária planejada ou em operação, bem como daquela que possua relevância histórica, sob a jurisdição do Estado.
Parágrafo único – O Estado poderá explorar diretamente ou mediante concessão, permissão ou autorização a infraestrutura ferroviária sob sua jurisdição ou a ele delegada ou cedida por outro ente da federação.
Art. 6º – Fica acrescentado à Lei nº 23.230, de 2019, o seguinte art. 3º-A:
“Art. 3º-A – A destruição de materiais considerados inservíveis remanescentes de trechos ou veículos ferroviários, em operação ou não, somente poderá acontecer após esgotadas as possibilidades de sua reutilização, em primeiro lugar, em linhas e ramais ferroviários, ou, em segundo lugar, para outras finalidades, observado laudo técnico assinado por profissional competente.”.
Art. 7º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 14 de setembro de 2020.
João Leite (PSDB)
Justificação: A Política Nacional de Mobilidade Urbana é instrumento da política de desenvolvimento urbano de que tratam o inciso XX do art. 21 e o art. 182 da Constituição Federal, objetivando a integração entre os diferentes modos de transporte e a melhoria da acessibilidade e mobilidade das pessoas e cargas.
A Política Nacional de Mobilidade Urbana tem por objetivo contribuir para o acesso universal à cidade, o fomento e a concretização das condições que contribuam para a efetivação dos princípios, objetivos e diretrizes da política de desenvolvimento urbano, por meio do planejamento e da gestão democrática do Sistema Nacional de Mobilidade Urbana.
Não existe solução em mobilidade urbana para médios e grandes centros que não passe pelo transporte de massa, que é o caso do transporte sobre trilhos. Somente os modos sobre trilhos têm a capacidade de dar vazão aos grandes fluxos de passageiros, estruturando os principais corredores de transporte e imprimindo a eles a rapidez, segurança e regularidade necessárias aos deslocamentos diários. Mas é fundamental que os sistemas de transporte de passageiros sobre trilhos estejam interligados com os demais modos de transporte da cidade, buscando dotar as cidades de uma verdadeira rede inteligente e eficiente de transporte. Investir em transporte de passageiros sobre trilhos gera benefícios que vão muito além do transporte em si.
A utilização de trens, metros e VLTs contribui para amenizar os congestionamentos, para reduzir o número de acidentes de trânsito e os custos com internações hospitalares. Investir em transporte sobre trilhos é investir no meio ambiente, já que se reduz o uso de combustíveis fósseis, a poluição atmosférica e a poluição sonora. Investir em trilhos é investir no cidadão, uma vez que, ao disponibilizar um sistema de transporte seguro, rápido e eficiente, cada um de seus usuários dispõe de mais tempo para lazer, estudo ou família. Investir em trilhos é aumentar o PIB brasileiro, pois o tempo perdido na ineficiência da mobilidade poderia movimentar a Economia do País.
Há muitos anos que se fala da inadiável importância de investimento na recuperação e ampliação da malha ferroviária do país. Mas os gargalos de nosso desenvolvimento só passam a ser discutidos com ênfase e prioridade quando os problemas estouram e passam a atingir frontalmente a população.
Em termos urbanos, como exemplo, o metro de São Paulo transporta em média mais de quatro milhões de passageiros por dia em seus mais de 80 km de extensão. A linha férrea de São Paulo é a maior do Brasil e a mais extensa da América do Sul. O número é grandioso, mas ainda deficitário se levarmos em conta o caos da mobilidade paulistana e se compararmos a países europeus, por exemplo.
Um exemplo recente de projeto que auxiliou a melhoria do transporte urbano, mesmo que de forma tímida, foi a primeira etapa do VLT (Veículo Leve sobre Trilhos), implementada na cidade do Rio de Janeiro, em junho de 2016, ela se integra aos meios de transporte do Centro e da Região Portuária. A cidade também expandiu a linha de metro e implantou algumas linhas de BRT, do inglês "Bus Rapid Transia", ou Transporte Rápido por Ônibus. Esse aceno ao avanço precisa continuar recebendo incentivos e atenção da sociedade de forma ampla. Existe uma necessidade de que esse sistema integrado de transporte seja absorvido pela população e que receba investimentos de continuidade e expansão.
O Estado de Minas Gerais deve se inspirar em exemplos internacionais, aliando tecnologia e infraestrutura para população para que esses investimentos não fiquem restritos a algumas cidades ou regiões. Só uma política urbana articulada e eficiente com parcerias público-privada, pode garantir isso. O sucesso das cidades está na integração de um planejamento de mobilidade sobre trilhos, que vise o melhor aproveitamento dos espaços e que garantam ampla mobilidade da população.
Dessa forma, por se encontrar nos limites de iniciativa e competência do Estado de Minas Gerais e deste Legislativo, e diante do nítido interesse público abrangido pela questão, é que solicito aos nobres parlamentares o auxílio no sentido da aprovação da presente proposição. Ante o exposto, e considerando a importância da proposta para a população, contamos com o apoio dos nobres pares à sua aprovação.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado João Leite. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 1.699/2020, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.