PL PROJETO DE LEI 2145/2020
Projeto de Lei nº 2.145/2020
Dispõe sobre o Programa Estadual de Animais de Estimação Perdidos, em condição de abandono ou aptos para adoção, voltado à divulgação na rede de computadores, de fotografias e informações no âmbito do Estado de Minas Gerais.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica instituído o Programa Estadual de Animais de Estimação Perdidos ou Aptos para Adoção, destinado a facilitar que animais de estimação extraviados sejam localizados por seus proprietários ou que animais abandonados sejam adotados.
Parágrafo único – O Programa Estadual de Animais de Estimação Perdidos ou Aptos para Adoção se dará mediante concentração e divulgação, a ser organizada em página na rede de computadores pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – Semad, composta de fotografias e informações referentes aos animais perdidos ou em condição de abandono resgatados pelos centros de controle de zoonoses, canis públicos ou privados e estabelecimentos congêneres – inclusive ONGs – Organizações não Governamentais – em funcionamento no Estado de Minas Gerais.
Art. 2º – Para a execução do programa criado nesta lei, serão estabelecidos critérios padronizados de informações simples e passíveis de serem coletadas pelas instituições responsáveis pelo resgate, inclusive fotografias, que serão enviados mediante arquivo eletrônico, no prazo de até 24 horas do resgate ou perda do animal de estimação.
§ 1º – O formulário será disponibilizado, tendo em vista divulgação em página da rede de computadores, por período mínimo de 30 (trinta) dias.
§ 2º – As informações deverão fazer referência a raça, coloração do pelo, tamanho, peso, bem como características individuais dos animais resgatados e serão apresentadas, de modo sucinto, abaixo da foto do animal na página de divulgação.
Art. 3º – O Programa Estadual de Animais de Estimação Perdidos ou Aptos para Adoção poderá ter seu alcance ampliado mediante sua divulgação, bem como da respectiva página da internet, nos centros de controle de zoonoses, canis, organizações não governamentais, associações de proteção e amigos dos animais e afins, bem como junto aos inúmeros estabelecimentos comerciais voltados ao segmento dos animais de estimação.
Art. 4º – As despesas decorrentes desta lei correrão a conta de dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente.
Art. 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 19 de agosto de 2020.
Ione Pinheiro, vice-líder do Bloco Liberdade e Progresso (DEM).
Justificação: O presente projeto de lei tem por objetivo proporcionar meios para que os proprietários de animais de estimação desaparecidos possam ser encontrados com mais rapidez e facilidade.
Outra finalidade da presente proposição é a adoção de animais abandonados, mediante a concentração e divulgação de informações e fotografias referentes aos animais perdidos ou em condição de abandono, a serem organizadas em página na rede de computadores da Semad – Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.
É cada vez maior o número de animais de estimação existentes em nossa sociedade, o que acarreta em efeitos colaterais como desaparecimentos e perdas. Diariamente, cidadãos pedem auxílio para encontrar seus animais perdidos, oferecem animais para adoção ou denunciam maus-tratos sofridos pelos pets.
A Constituição Federal estabelece no Cap. II, art 24, inciso VI, que compete à União e aos Estados legislar concorrentemente sobre florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição. Razão pela qual, inexistindo lei federal sobre normas gerais, os estados exercerão a competência legislativa para atender suas peculiaridades.
Contudo, o poder público não pode se eximir e certamente a criação de uma página na rede de computadores não causará qualquer ônus para a administração pública.
Em face do exposto, e por acreditar que a medida se revela justa e oportuna, submeto o presente projeto de lei para apreciação e aquiescência dos nobres pares, em prol de toda a sociedade.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Meio Ambiente para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.