PL PROJETO DE LEI 2120/2020
Projeto de Lei nº 2.120/2020
Dispõe sobre a exibição, em postos revendedores de combustível, da informação sobre o etanol ser o combustível menos poluente.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – É obrigatória a exibição, em posto revendedor de combustível no Estado, em local visível para o consumidor, a informação de que o etanol é, em média, 90% (noventa por cento) menos poluente que a gasolina e o diesel.
Parágrafo único – O descumprimento do disposto no caput sujeita o infrator à sanção prevista no art. 57 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 28 de julho de 2020.
Deputado Coronel Henrique (PSL)
Justificação: Segundo a União da Indústria de Cana-de-Açúcar - UNICA, quando avaliado o ciclo de vida completo do combustível, o etanol proporciona uma redução de 90% da emissão de gases causadores de efeito estufa - GEE em relação à gasolina. Além disso, em comparação com a gasolina e o diesel, o etanol reduz significativamente a emissão de vários poluentes, como os óxidos de enxofre (em cerca de 90% em relação a gasolina, em cerca de 99% em relação ao diesel S500 e em cerca de 50% em relação ao diesel S10), contribuindo efetivamente para a melhoria da qualidade do ar nos grandes centros urbanos.
Segundo cálculos da instituição, entre março de 2003 (data de lançamento da tecnologia flex) até fevereiro de 2019, o consumo de etanol (anidro e hidratado) reduziu as emissões de GEE em 535 milhões de toneladas de CO2eq. Para atingir a mesma economia de CO2 seria preciso plantar quase 4 bilhões de árvores nos próximos 20 anos.
O etanol praticamente zera a dispersão de partículas, poluente muito agressivo para a saúde (mais de 98% em relação a gasolina e diesel), bem como a de hidrocarbonetos tóxicos (perto de 99% na emissão de benzeno, componente cancerígeno presente na gasolina, e na emissão de hidrocarbonetos poliaromáticos, componentes cancerígenos gerados na queima do diesel). O biocombustível também reduz a emissão de monóxido de carbono em relação à gasolina (a porcentagem varia dependendo da calibração do motor, mas pode atingir cerca de 20%).
Outra vantagem do etanol é que se trata de um produto de baixa toxidez e biodegradável. Ou seja, em caso de acidentes de derramamento ou de vazamento, resulta em impacto ambiental de pequena monta e é biodegradado em poucos dias. Por outro lado, os combustíveis derivados de petróleo (gasolina e diesel), apresentam elevada toxidez ambiental e requerem muito tempo para biodegradação natural, o que resulta em impacto ambiental elevado, necessitando com frequência medidas de remediação da área contaminada, quando isso é possível.
O objetivo desse Projeto de Lei é proporcionar ao consumidor de veículo bicombustível informação que lhe propicie optar pelo combustível menos poluente. Dessa forma, o bem jurídico que se pretende tutelar é o direito do consumidor de obter informação clara e precisa sobre a diferença percentual do grau de poluição entre o álcool e a gasolina ou o diesel, para que possa fazer a escolha mais vantajosa para o meio ambiente.
Por todas essas razões, esperamos contar com o apoio dos nobres pares para a aprovação dessa importante proposição que visa garantir adequada informação ao consumidor mineiro, sobre as vantagens, para a qualidade do ar e para o meio ambiente, do uso do etanol como combustível.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Antonio Carlos Arantes. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 2.109/2020, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.