PL PROJETO DE LEI 2096/2020
Projeto de Lei nº 2.096/2020
Altera a Lei nº 15.424 de 30 de dezembro de 2004, que dispõe sobre a fixação, a contagem, a cobrança e o pagamento de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, o recolhimento da Taxa de Fiscalização Judiciária e a compensação dos atos sujeitos à gratuidade estabelecida em lei federal e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica acrescentado à Lei nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004, o seguinte artigo 20-A:
"Art. 20-A – Os emolumentos e a Taxa de Fiscalização Judiciária referentes à autenticação e ao registro de ato constitutivo e suas alterações de entidades sem fins lucrativos declaradas de utilidade pública estadual, por meio de lei, serão reduzidos em 50% (cinquenta por cento).".
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 15 de julho de 2020.
João Magalhães, presidente da Comissão de Administração Pública (MDB).
Justificação: O presente projeto de lei visa alterar a lei de emolumentos de cartório, Lei nº15.424 de 2004, para conceder desconto de cinquenta por cento nos emolumentos e na Taxa de Fiscalização Judiciária referentes à autenticação e à averbação da alteração de ato constitutivo de entidades reconhecidas como de utilidade pública estadual.
Cumpre observar que as entidades de assistência social já são isentas dos citados custos cartorários, nos termos do art. 20, V, da referida Lei de Emolumentos. Nada mais justo do que a previsão de isenção parcial para as associações de utilidade pública, que também cumprem um papel social e têm finalidade pública.
Portanto, conto com o apoio dos nobres colegas para a aprovação desta iniciativa.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Inácio Franco. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 3.313/2016, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.