PL PROJETO DE LEI 2031/2020
Projeto de Lei nº 2.031/2020
Dispõe sobre a obrigatoriedade de disponibilização do Código QR em todas as placas de obras públicas estaduais.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – As Entidades e Órgãos Públicos integrantes da Administração Pública direta e indireta, de qualquer dos Poderes do Estado, ficam obrigadas a disponibilizar eletronicamente, por intermédio do órgão responsável pela obra pública estadual, o Código de Barra Bidimensional QR (QR CODE) na placa da obra, para leitura por smartphone e outros dispositivos móveis, mediante acesso à página da WEB, com informações atualizadas sobre a sua execução.
Parágrafo único – O surgimento de novas tecnologias que venham a substituir o Código de Barra Bidimensional QR (OR CODE) não prejudicará o cumprimento do disposto nesta lei.
Art. 2º – No acesso à base de dados oficial na Web deverão estar disponibilizados, para fiscalização pública, os empenhos, notas fiscais e eventuais aditivos contratuais lançados, além das seguintes informações sobre a execução da obra:
I – objeto da obra;
II – justificativa;
III – população atendida;
IV – valor previsto;
V – data da ordem de serviço;
VI – empresa(s) executante(s), com dados completos;
VII – eventuais aditivos contratuais, com detalhes;
VIII – projeto arquitetônico e imagens;
IX – cronograma com a data da previsão da conclusão da obra;
X – nome do agente público responsável pela fiscalização da obra.
Art. 3º – As Entidades e Órgãos Públicos integrantes da Administração Pública direta e indireta, de qualquer dos Poderes do Estado responsáveis pelo acompanhamento da obra, deverão disponibilizar todas as informações referentes aos procedimentos licitatórios, com interface simples para acesso de toda a população ao Portal da Transparência do respectivo Poder ou Órgão.
Art. 4º – Nas respectivas páginas da internet também devem ser disponibilizados meios para que o cidadão e sociedade possam interagir com o setor público, por meio de chat, e-mail, redes sociais ou telefonema direto para o setor competente.
Art. 5º – As informações disponibilizadas nos sites devem ter acessibilidade aos deficientes auditivos e visuais ou com limitação física, seguindo as diretrizes de acessibilidade para conteúdo web.
Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 29 de maio de 2020.
Deputada Ione Pinheiro, Vice-Líder do Bloco Liberdade e Progresso (DEM).
Justificação: O presente projeto de lei tem como finalidade contribuir para ampliação dos mecanismos de Transparência e Controle no Estado de Minas Gerais.
O objetivo é aumentar a transparência da execução de obras públicas, de forma a facilitar o acesso do cidadão às informações sobre o seu andamento, favorecendo ainda o acompanhamento e a fiscalização da atividade governamental.
A disponibilização do Código de Barras Bidimensional QR (QR CODE), na placa da obra, para a leitura por smartphone e outros tipos de dispositivos móveis mediante acesso à página da WEB, fornecerá informações completas e atualizadas sobre a sua execução, atendendo os princípios constitucionais da publicidade e eficiência.
O custo da placa da obra já está incluso no orçamento, bem como o custo da criação, para tanto não se vislumbra qualquer acréscimo financeiro para a efetividade da proposição legislativa.
Com isso, o cidadão poderá acessar todas as informações necessárias em relação à obra executada, tais como os empenhos, notas fiscais e eventuais aditivos contratuais lançados, além das informações sobre a execução da obra.
No Rio de Janeiro, já é lei: LEI Nº 8.614, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2019.Em outros estados, este mesmo projeto já se encontra em tramitação.
Isto posto, solicito aos nobres Pares a aprovação deste Projeto de Lei.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Transporte, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.