PL PROJETO DE LEI 2021/2020
Projeto de Lei nº 2.021/2020
Autoriza o Estado a adotar o regime especial de teletrabalho para os servidores, enquanto perdurar a suspensão das atividades presenciais nas redes de ensino pública e privada no Estado.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Enquanto perdurar a suspensão das atividades presenciais nas redes de ensino pública e privada no Estado, fica o Poder Executivo autorizado a manter o regime especial de teletrabalho para os servidores com filhos ou dependentes com idade até 16 anos.
Art. 2º – Quando não houver possibilidade de teletrabalho, ou o serviço não puder ser descontinuado, o servidor poderá optar pelas seguintes medidas:
I – Redução da jornada de trabalho presencial;
II – Alteração dos horários de início e término da jornada;
III – Revezamento entre os servidores;
IV – Concessão de férias, independente do cumprimento de período aquisitivo.
Art. 3º – O disposto nesta lei também se aplica as empresas estatais controladas direta ou indiretamente pelo Estado.
Art. 4º – O Estado adotará medidas, em conjunto com os municípios, com vistas a estimular a adoção do teletrabalho previsto nesta lei no processo de retomada das atividades econômicas do setor privado.
Art. 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 1º de junho de 2020.
Ana Paula Siqueira (Rede)
– Publicado, vai o projeto ao Colégio de Líderes para análise de caráter de urgência, nos termos do Acordo de Líderes acolhido pela Decisão da Mesa publicada no Diário do Legislativo do dia 21/3/2020.