PL PROJETO DE LEI 1975/2020
Projeto de Lei nº 1.975/2020
Institui o Regime Emergencial de Operação e Custeio do Transporte Público Coletivo Metropolitano de Passageiros para o enfrentamento econômico e social da emergência em saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Capítulo I
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Art. 1º – O Transporte Público Coletivo Metropolitano de Passageiros fica reconhecido como um serviço público essencial e instrumento associado de combate ao novo Coronavírus e à contenção da pandemia da Covid-19.
Art. 2º – No combate ao novo Coronavírus e na contenção da pandemia da Covid-19, o Transporte Público Coletivo Metropolitano de Passageiros deverá atender com prioridade aos seguintes objetivos:
I – viabilizar a continuidade dos serviços em compatibilidade com a demanda existente nas regiões metropolitanas de Minas Gerais;
II – preservar a saúde dos usuários, através do reforço de ações de higienização;
III – dimensionar da operação em conformidade com as diretrizes de distanciamento sociais recomendadas pelos órgãos e entidades de saúde pública do Estado;
IV – garantir o transporte de recursos humanos necessários ao adequado funcionamento das unidades de saúde: hospitais, farmácias, laboratórios, clínicas e outros estabelecimentos de saúde, públicos ou privados;
V – garantir o transporte de recursos humanos necessários ao adequado funcionamento de serviços públicos e as atividades essenciais previstas pelo poder público estadual, como aqueles indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, assim considerados também àqueles que, se não atendidos, colocam em perigo a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população;
VI – minimizar os impactos financeiros negativos no Transporte Público Coletivo Metropolitano de Passageiros gerados pela severa redução do número de passageiros pagantes.
Capítulo II
Do dimensionamento da Operação
Art. 3º – A programação operacional especial dos serviços levará em consideração o quantitativo efetivo da demanda a ser transportada e a quantidade de veículos necessários a evitar aglomerações no interior dos ônibus e terminais de integração, sobretudo nos horários de pico.
Capítulo III
Das medidas de natureza econômico-financeira
Art. 4º – - A adesão ao regime definido neste capítulo é de natureza facultativa por parte das empresas concessionárias e consórcios, e será aplicado mediante requerimento, formal e expresso, dirigido ao poder concedente do Transporte Público Coletivo Metropolitano de Passageiros – a Secretaria de Estado de Infraestrutura e Mobilidade (Seinfra).
§ 1º – A adesão ao presente regime especial implica renúncia ao recebimento dos componentes tarifários não contemplados na presente lei gerados pelo regime de exceção e pelo prazo previsto nessa lei.
§ 2º – A adesão ao regime especial não desobriga as empresas concessionárias ou consórcios do Sistema de Transporte Público Coletivo Metropolitano de Passageiros do cumprimento das obrigações legais, regulamentares e contratuais não excepcionadas na presente lei.
Art. 5º – - A partir da vigência da presente lei, e retroativo à decretação da emergência em saúde, o poder concedente do Transporte Público Coletivo Metropolitano de Passageiros pagará às empresas concessionárias ou aos consórcios que aderirem ao presente regime, apenas o seguinte:
I – a título de Pessoal Operacional, Administrativo e Encargos sociais:
a) o valor correspondente às horas efetivamente previstas na programação operacional especial determinada pelo órgão competente, considerando o fator de utilização de mão de obra previsto na licitação dos serviços;
b) os benefícios da cesta básica, plano de saúde e seguro de vida para todos os trabalhadores, incluindo feristas, calculados sobre o montante integral da mão de obra.
II – Custos variáveis dependentes, na razão da quilometragem da programação especial:
a) combustível;
b) lubrificantes;
c) Agente Redutor Líquido Automotivo – Arla;
d) rodagem;
e) peças e acessórios;
f) bateria.
III – Custo de administração:
a) despesas administrativas, na razão da quilometragem da programação especial;
b) outros custos administrativos de ordem operacional;
IV – Tributos:
a) Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB;
b) Imposto Sobre Serviços – ISS;
c) Taxa de gerenciamento.
§ 1º – Os componentes tarifários não mencionados no presente artigo não serão remunerados.
§ 2º – O poder concedente procederá, em relação ao retroativo, o devido encontro de contas com os valores já pagos às empresas concessionárias ou consórcios.
Art. 6º – Independente dessas medidas, as empresas concessionárias ou consórcios dos serviços de Transporte Público Coletivo Metropolitano de Passageiros deverão adotar todos os meios admitidos em lei com vistas a reduzir aos patamares mínimos seus custos operacionais, em especial aqueles já previstos ou que venham a ser instituídos no Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda do Governo Federal, acautelando-se, todavia, de que tais medidas não impliquem descontinuidade dos serviços.
Art. 7º – Fica o Estado fica encarregado de garantir recursos para fazer frente a operação em regime definido nesta lei especial podendo, para tanto, proceder ao remanejamento de dotações orçamentárias em valores correspondentes às necessidades do Sistema de Transporte Público Coletivo Metropolitano de Passageiros.
Capítulo IV
Das medidas de higiene nos serviços e de proteção aos operadores
Art. 8º – As empresas concessionárias ou consórcios dos serviços de Transporte Público Coletivo Metropolitano de Passageiros deverão reforçar as ações de:
I – higienização de veículos e equipamentos públicos que estão ao seu encargo, de modo a minimizar o risco de contágio pelo novo Coronavírus;
II – proteção à saúde de seus trabalhadores, adotando medidas de higiene e maior distanciamento em relação aos usuários dos serviços.
Parágrafo único – As medidas referidas neste artigo serão fiscalizadas pelo poder concedente que aplicará, em caso de descumprimento, as sanções previstas em contrato ou em Regulamento, sem prejuízo da comunicação dos fatos aos órgãos sanitários e de proteção às relações de trabalho competentes.
Capítulo V
Disposições Finais
Art. 9º – As medidas previstas nesta lei vigorarão por três meses após a data de publicação desta lei e prorrogáveis por no máximo outros três meses.
Parágrafo único – Restabelecidas as condições de normalidade operacional, ainda que parcialmente, poderá o poder concedente, fazer cessar a programação operacional especial e determinar a retomada da execução dos contratos de concessão, mesmo antes do prazo máximo definido pelo caput acima.
Art. 10 – Durante o período a que se refere o Art. 9º desta lei, o poder concedente suspenderá:
I – os prazos de cobrança das multas operacionais já impostas e em situação de cobrança obrigatória;
II – os prazos para apresentação de defesas e recursos administrativos relativos aos autos de infração e indicadores de qualidade;
III – os prazos para julgamento dos processos de defesas e recursos administrativos encaminhados às Concessionárias;
§ 1º – A suspensão referida no caput não impedirá o processamento e encaminhamento dos avisos de infração em trâmite, tampouco os que vierem a ser lançados.
§ 2º – Os prazos serão retomados ao término do período previsto no caput do art. 8º desta lei, ou na hipótese contemplada no seu parágrafo único.
Art. 11 – Um prazo de sete dias úteis, depois de finalizada a formalização da adesão da concessionária ao Regime Emergencial de Operação e Custeio do Transporte Público Coletivo Metropolitano de Passageiros, o poder concedente enviará à Assembleia Legislativa de Minas Gerais e ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais – TCE – cópia de todo o processo administrativo realizado, incluindo requerimentos, ofícios, comunicados, contratos, alterações contratuais e aditivos, ainda que temporários, e as memórias de cálculo.
Art. 12 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 19 de maio de 2020.
Celinho Sintrocel, Presidente da Comissão do Trabalho, da Previdência e da Assistência Social (PCdoB).
Justificação: O Transporte Público Coletivo Metropolitano de Passageiros integra os serviços de natureza essencial por força da Constituição Federal e é um dos grandes desafios impostos pelas severas dificuldades em tempos de pandemia da Covid-19.
Diante a crise sanitária é preciso assegurar ainda com mais rigor um transporte público de qualidade e rigorosamente dentro dos padrões sanitários indicados para o momento e, ao mesmo tempo, manter os postos de trabalho do setor. É fundamental que tais postos de trabalho sejam preservados, evitando o aprofundamento da crise social.
O Transporte Público deve assegurar o translado de trabalhadores da saúde para ações preventivas contra outros acometimentos bem como para atender os doentes da Covid-19 e de outras doenças e para acolher seus familiares – mantendo o adequado funcionamento das unidades de saúde públicas e privadas.
Concomitantemente, deve propiciar o acesso dos trabalhadores de outros setores essenciais, como limpeza pública, comércio de gêneros de primeira necessidade, energia, telecomunicações, manutenção e reparos urbanos e tantos outros, aos seus locais de trabalho, e assim manter o funcionamento da sociedade e evitar o aprofundamento da crise econômica.
Para tanto, o presente Projeto de Lei propõe a instituição do Regime Emergencial de Operação e Custeio do Transporte Público Coletivo Metropolitano de Passageiros, nos moldes aqui apresentados, para o enfrentamento econômico e social da emergência em saúde pública decorrente da pandemia da Covid-19.
O objetivo do PL é reforçar as medidas para o enfrentamento da pandemia, como adequação da frota de ônibus à nova demanda e aos cuidados de prevenção, garantir o pleno funcionamento do transporte público coletivo metropolitano de passageiro e preservar os postos de trabalho nas empresas de transporte de passageiros.
– Publicado, vai o projeto ao Colégio de Líderes para análise de caráter de urgência, nos termos do Acordo de Líderes acolhido pela Decisão da Mesa publicada no Diário do Legislativo do dia 21/3/2020.