PL PROJETO DE LEI 1960/2020
Projeto de Lei nº 1.960/2020
Institui o Sistema de Transporte Alternativo Público Urbano de Belo Horizonte e Região Metropolitana e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica instituído o Sistema de Transporte Alternativo Público Urbano de Belo Horizonte e Região Metropolitana, oferecido por serviço diferenciado do transporte convencional coletivo, atendendo parte da população que aprova este serviço que se caracteriza-se por horários flexíveis, parte do trajeto/itinerário também flexíveis, preço, rapidez e comodidade com qualidade, executado por profissionais autônomos de acordo com a legislação trabalhista e respeitados os critérios desta Lei.
Parágrafo único – A operação do Sistema de Transporte Alternativo Público Urbano de Belo Horizonte e Região Metropolitana será regido por esta Lei, complementando o Sistema de transporte regular.
Art. 2º – O serviço de Transporte Alternativo Público Urbano de Belo Horizonte e Região Metropolitana terá caráter contínuo e permanente sob regime de concessão à pessoa física, estando esta condicionada a atuar no mesmo trajeto do Serviço Convencional, podendo estender a linhas alternativas, desde que seja previamente autorizada pelo Poder Executivo.
Parágrafo único – É vedada a concessão e/ou exploração do serviço a pessoas jurídicas.
Art. 3º – Compete ao Poder Executivo delegar, planejar, gerir, controlar e fiscalizar o Serviço de Transporte Alternativo Público Urbano de Belo Horizonte e Região Metropolitana.
§ 1º – O Sistema de Transporte Alternativo Público Urbano de Belo Horizonte e Região Metropolitana reger-se-á pelos dispositivos da presente Lei, do Código de Trânsito e respectivo regulamento e demais regulamentos e normas vigentes e que vierem a ser baixados.
§ 2º – O planejamento dos serviços de Transporte Alternativo Público Urbano de Belo Horizonte e Região Metropolitana será executado em cooperação com os representantes sindicais da categoria, o qual deverá tomar parte em todos os atos, na forma do inciso III, art. 8º da Constituição da República.
Art. 4º – As concessões serão outorgadas pelo Poder Executivo, que fará realizar licitação pública, sendo autorizada a transferência da concessão para terceiros, apenas 10 (dez) anos após a promulgação desta lei, desde que haja anuência do Poder concedente e observadas as exigências da presente Lei.
§ 1º – Será autorizado somente uma concessão por CPF, para percurso/trajeto previamente definidos.
§ 2º – No processo de licitação será utilizado o sistema de pontuação, observado o anexo II desta Lei, com seguintes critérios:
I – Tempo de experiência como motorista profissional categoria D;
II – Detentor do Diploma de Direção Defensiva;
III – Tempo de Propriedade ou alienação do veículo;
IV – Cadastro em Entidade Sindical com registro no Ministério do Trabalho de acordo com CLT, art. 544; 546; 607 e 608;
V – Cadastro como Trabalhador autônomo e contribuinte do INSS.
§ 3º – Os concessionários do Serviço de Transporte Alternativo Público Urbano de Belo Horizonte e Região Metropolitana deverão satisfazer as seguintes condições:
I – Ser proprietário do veículo, admitindo-se a arrendamento mercantil para pessoa física;
II – Ser residente do Município para o qual pretender a concessão de que trata esta Lei, no mínimo a 2 (dois) anos;
III – Ser portador de Carteira Nacional de Habilitação, categoria D expedida pelo DETRAN/MG ou por este averbada;
IV – Ser profissional autônomo apresentando Documento de Cadastro do Trabalhador, contribuinte individual do Instituto Nacional de Seguridade Social, fazendo prova da regularidade das contribuições;
V – Ter veículo emplacado e registrado no Estado na categoria de aluguel;
VI – Apresentar os autos de vistoria do veículo, expedidos pelo DETRAN;
VII – Não deter qualquer outra autorização, permissão ou concessão para fins de transporte comercial no Estado de Minas Gerais;
VIII – Não exercer qualquer outra atividade profissional remunerada ou possuir qualquer outro registro de contribuinte ou beneficiário do INSS ou qualquer outro órgão previdenciário;
IX – Outras previstas em legislação pertinente ou no edital devidamente aprovadas pelo Poder Público.
X – Para dar cumprimento à exigência prevista na alínea f, o candidato terá prazo de um ano a contar da apresentação dos demais documentos, findo o qual, sem a referida providência, a concessão será imediatamente revogada.
§ 4º – A transferência da concessão, para linha diversa da original, somente poderá ser autorizada aos concessionários que operarem no serviço por período mínimo de 1 (um) ano, e seu retorno como permissionário somente poderá se dar após decorrer igual período fora do sistema, após cumprimento do que determina o caput do artigo 4.
Art. 5º – Poder Executivo, a pedido do concessionário e atendendo a conveniência do serviço, poderá autorizar a interrupção da concessão a ele outorgada.
Parágrafo único – A interrupção a que se refere o caput deste artigo não poderá ultrapassar 30 dias, nem prejudicar o atendimento dos usuários da área, sob pena de revogação da concessão.
Art. 6º – É vedado o transporte de cargas nos veículos licenciados para o transporte alternativo de passageiros.
Art. 7º – Cabe ao Poder Executivo estabelecer critérios de embarque e desembarque dos usuários do Sistema Transporte Alternativo Público Urbano de Belo Horizonte e Região Metropolitana, para que sejam evitados transtornos no tráfego e garantida a segurança do usuário.
Parágrafo único – A frota de veículos do Serviço de Transporte Alternativo Público Urbano de Belo Horizonte e Região Metropolitana será de 45% (quarenta e cinco por cento) da frota total da Rede Metropolitana de Transportes Coletivos.
Art. 8º – Constituem direitos dos concessionários:
I – Registrar até 2 (dois) motoristas auxiliares substitutos por veículo em serviço, sendo obrigatório ao próprio concessionário operar por período mínimo de 30% (trinta por cento) do tempo total diário de operação;
II – Registrar até 3 (três) cobradores por veículo em serviço, observando-se o que prescreve o art. 7º, inciso XXXIII, da Constituição Federal.
III – Participar através de seus representantes sindicais, do planejamento dos serviços.
Art. 9º – Não haverá concessão para o serviço de transporte público alternativo no Estado, a veículos com idade superior a 6 (seis) anos, contados da data de fabricação.
Art. 10 – É obrigatória a execução do plano de manutenção preventiva recomendada pelo fabricante e pelo corpo técnico do Poder Executivo.
Art. 11 – Somente poderão ser incluídos no Serviço de Transporte Alternativo Público Urbano de Belo Horizonte e Região Metropolitana, veículos automotores, licenciados pelo DETRAN, com lotação mínima de 12 (nove) e máxima de 16 (dezesseis) pessoas acomodadas em assento, observando a segurança e o conforto dos usuários.
§ 1º – Só será permitida a substituição de veículo por outro de capacidade entre os limites de lotação acima referidos e idade igual ou mais novo.
§ 2º – Será obrigatória a vistoria de veículo a cada 6 (seis) meses.
§ 3º – Só poderão operar veículos segurados, através de seguro com cobertura de responsabilidade civil para danos pessoais e materiais.
§ 4º – Antes do início da operação, os veículos deverão passar por vistoria pelo órgão competente do Poder Executivo, onde deverão ser checadas as exigências do Serviço de Transporte Público Alternativo Estadual, especificamente a padronização visual e os equipamentos específicos.
Art. 12 – Todo veículo em operação deverá mostrar, em local facilmente visível ao usuário, além de pintado nas laterais do veículo, o trajeto que está autorizado a percorrer, bem como o devido credenciamento, além de outras informações determinadas pelo Poder Executivo.
Art. 13 – A exploração de serviços do Transporte Alternativo Público Urbano de Belo Horizonte e Região Metropolitana, será remunerada pelas tarifas aprovadas por ato do Executivo.
§ 1º – A fixação do valor da tarifa será baseada na eficácia dos serviços e levará em consideração o aspecto social dos mesmos e seu custo operacional e as exigências de melhoramento.
§ 2º – As tarifas do Serviço de Transporte público Alternativo Estadual, serão reajustadas de acordo com os índices fixados para os serviços de Transporte Público Coletivo convencional do Estado.
§ 3º – Os concessionários do Serviço de Transporte Alternativo Público Urbano da Região Metropolitana de Belo Horizonte, ficam obrigados a recolher ao Poder Público, (2%) dois por cento de sua receita operacional.
Art. 14 – Os concessionários do Serviço de Transporte Alternativo Público Urbano de Belo Horizonte e Região Metropolitana, pessoas físicas, de que trata esta Lei poderão se organizar em cooperativas, cumprindo-se a Lei Federal 5.764 de 16 de dezembro de 1971, artigo 29, § 1º.
Art. 15 – Para se habilitar às concessões previstas nesta Lei, os interessados precisam comprovar que estão em dia com suas obrigações tributárias perante o Estado.
Art. 16 – Fica autorizada a fixação de publicidade nos veículos que operam no serviço de Transporte Alternativo Público Urbano de Belo Horizonte e Região Metropolitana de acordo com as normas fixadas pelo Poder Público cedente e demais Órgãos fiscalizadores.
Art. 17 – Somente é permitido utilizar a capacidade máxima dos assentos dos veículos, sendo vedado transportar usuários ou auxiliares em pé ou sentados no colo uns dos outros.
Art. 18 – A realização de serviços especiais eventuais e turísticos será realizada sob o controle do Poder Público que fornecerá talonários específicos e individualizados a este fim e de controle tributário.
Art. 19 – Os concessionários e os motoristas auxiliares trabalharão uniformizados.
Art. 20 – Ficam os infratores a dispositivos dessa Lei sujeitos, progressivamente, às seguintes penalidades, sem prejuízo das sanções previstas nas demais legislações pertinentes:
I – Advertência;
II – Multas, agravadas no caso de reincidência;
III – Cursos de reciclagem, ministrado ou indicado pelo DETRAN;
IV – Retenção do veículo;
V – Lacre do veículo;
VI – Suspensão da concessão;
VII – Cassação da concessão.
§ 1º – A regulamentação das penalidades referidas neste artigo e os recursos cabíveis será regulamentada por ato próprio do Poder Executivo.
§ 2º – Os recursos às penalidades deverão ser encaminhadas ao órgão executivo competente, tendo o recurso efeito suspensivo para todos os efeitos.
§ 3º – O produto da arrecadação da aplicação das penalidades especificadas neste artigo será destinado ao Fundo Transporte Alternativo Público Urbano de Belo Horizonte e Região Metropolitana, a ser criado pelo Poder Executivo, devendo ser aplicado na melhoria do controle, fiscalização e infra-estrutura do Sistema Transporte Alternativo Público Urbano de Belo Horizonte e Região Metropolitana.
Art. 21 – Constitui fraude a prestação de serviço, público ou privado, de transporte coletivo de passageiros, de forma remunerada sem prévia concessão, permissão ou autorização do Poder Público Estadual, observados os conceitos, diretrizes e normas específicas, nos termos da legislação Federal ou Estadual em especial nos casos dos Códigos de Trânsito, Tributário, de Proteção ao Consumidor e Trabalhista.
§ 1º – Constitui fraude a operacionalização de Transporte Alternativo Público Urbano por veículo não autorizado.
§ 2º – Em caso de fraude, serão aplicadas as seguintes penalidades de caráter cumulativo, sem prejuízo de outras cominações legais:
I – Multas de valor mínimo de 1000 (mil) e no máximo 5000 (cinco mil);
II – Participação do infrator em curso especial de trânsito, ministrado ou indicado pelo DETRAN;
III – Vistoria obrigatória do veículo realizada pelo DETRAN;
IV – Interdição da atividade remunerada do transporte coletivo de passageiros, conforme disposto em regulamentação;
V – Cassação da permissão, concessão ou registro por infringência ao disposto no Regulamento do Poder Concedente.
§ 3º – A acumulação de penalidades prevista no parágrafo anterior só aproveita aos incisos I, II e III.
§ 4º – Produto resultante da aplicação das penas pecuniárias previstas neste artigo constituem receita para o Fundo de Transporte Alternativo Público Urbano de e Região Metropolitana.
§ 5º – São competentes para lavrar o auto de infração a dispositivos desta Lei a Polícia Militar ou outra autoridade pública pelo Poder Público.
§ 6º – Os veículos apreendidos só poderão ser liberados após o pagamento das multas, taxas e demais encargos devidos à Órgão Municipal de Trânsito e DETRAN.
§ 7º – O Poder Público expedirá todos os atos necessários à fiel aplicação do disposto nesta Lei.
Art. 22 – O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da sua publicação.
Art. 23 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 24 – Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Reuniões, 14 de maio de 2020.
Deputado Cleitinho Azevedo (CIDADANIA)
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Transporte, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.