PL PROJETO DE LEI 1957/2020
Projeto de Lei nº 1.957/2020
Dispõe sobre a obrigatoriedade da coleta, armazenamento e destinação final de embalagens de vidro não retornáveis modelo long neck ou one way pelos seus revendedores, fornecedores, comerciantes e fabricantes, na forma que especifica.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Esta lei disciplina no âmbito do Estado de Minas Gerais, a comercialização de bebidas alcoólicas ou não, embaladas em garrafas de vidro não retornáveis tipo long neck ou one way, e torna obrigatória a coleta, armazenamento e destinação final correta destes resíduos pelos seus revendedores, fornecedores e fabricantes.
Parágrafo único – Para os efeitos desta lei, entende-se por garrafas não retornáveis one way ou long neck, todo recipiente fabricado parcial ou totalmente em vidro, que não seja passível de devolução, reutilização ou troca pelo consumidor junto ao fornecedor, destinado ao consumo e venda de bebidas alcoólicas ou não.
Art. 2º – Todos os estabelecimentos que vendem diretamente para consumo no local, ou forneçam para venda em varejo ou atacado produtos que utilizem garrafas de vidro não retornáveis modelo long neck ou one way, ficam responsáveis pelo recebimento e destinação final desse produto, seja o estabelecimento de pequeno, médio ou grande porte.
§ 1º – O recolhimento das garrafas de vidro não retornáveis modelo long neck ou one way ficará sob a responsabilidade do gerador deste resíduo, seja este fabricante, revendedor, comerciante ou fornecedor, devendo os mesmos firmarem parcerias e termo de cooperação, preferencialmente, com cooperativas e associações de catadores de materiais recicláveis, e em segundo plano com empresas públicas ou privadas, para garantir a destinação final correta destes resíduos.
§ 2º – O acondicionamento das garrafas de vidro não retornáveis modelo long neck ou one way recebidas pelo estabelecimento ficará sob a responsabilidade do gerador (Hipermercados, Supermercados, Bares, Comerciantes e Restaurantes), devendo ser observado o porte e potencial de geração deste, e mantidas em recipientes dotados de identificação do tipo de resíduo armazenado e com tampa, esse armazenamento é transitório e após o prazo de 07 dias úteis, ou após sua lotação, deverá ser dada a destinação correta conforme disposto na presente lei.
§ 3º – Nos casos em que seja constatado o descarte incorreto de garrafas de vidro não retornáveis tipo long neck ou one way, em áreas públicas ou áreas de proteção permanente, identificado o fabricante destes produtos, este ou o seu representante será notificado e intimado a realizar a limpeza do local no prazo de 24 horas a contar do recebimento da notificação expedida pelo órgão competente, e caso não o faça no prazo estipulado responderá às penas previstas na presente lei.
§ 4º – Os estabelecimentos classificados como grandes geradores poderão manter recipientes de armazenamento como caçambas estacionárias ou contêineres, desde que devidamente sinalizados e com vedação por meio de tampa, podendo ser disponibilizados por empresa privada, associações de catadores ou cooperativas, devidamente legalizadas ou pelo próprio estabelecimento, desde que este comprove que está dando a destinação final legal e ambientalmente adequada a estes resíduos.
Art. 3º – Os estabelecimentos que vendem bebidas em garrafas de vidro não retornáveis modelo long neck ou One way diretamente para consumo no local, ou forneçam para a venda em varejo ou atacado, ficam obrigados a manter recipientes para a coleta e armazenamento desses produtos em locais visíveis nos pontos de venda, visando facilitar o depósito por parte do consumidor e o recolhimento destes materiais pelas cooperativas, associações de catadores, empresas públicas ou privadas.
§ 1º – Poderá ser realizado termo de acordo, termo de cooperação ou termo de parceria com associações e cooperativas de catadores que se encontrem devidamente licenciadas, podendo o proponente fornecer apoio financeiro e logístico para que esta operação seja concretizada.
§ 2º – As empresas que se habilitarem a realizar a coleta destes resíduos deverão estar devidamente licenciadas perante os órgãos competentes, bem como emitir CTR – (Certificado de Transporte de Resíduos), documento em 3 vias numeradas, que deverá conter informações que possibilitem a rastreabilidade da destinação final dos materiais coletados.
§ 3º – Em qualquer caso previsto nesta lei, deverá ser garantido o acesso aos fiscais dos órgãos competentes aos recipientes de armazenamento destes resíduos para fiscalização periódica.
Art. 4º – Fica facultado a terceiros, desde que tenham autorização do responsável pela destinação correta dos resíduos mencionados nesta lei e sob a responsabilidade deste, a coleta dos vasilhames nos locais de depósito para posterior venda destes, através de cooperativas e associações de catadores de materiais recicláveis.
Art. 5º – Em caso de descumprimento do disposto nesta lei, o infrator estará sujeito às seguintes penalidades:
I – Em se tratando de primeira autuação, será aplicada advertência e intimação para cessar a irregularidade no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados do recebimento da notificação;
II – não sanada a irregularidade após o prazo estipulado no inciso I, será aplicada multa, no valor de 100 (cem) Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais (UFEMG), e nova intimação para cessar a irregularidade no prazo de até 05 (cinco) dias úteis contados do recebimento da notificação;
III – em caso de reincidência, será aplicada em dobro a multa prevista no inciso II;
IV – persistindo a irregularidade após a aplicação das sanções previstas nos incisos I, II e III, o autuado será proibido de realizar a venda dos produtos que utilizem os materiais mencionados nesta lei pelo prazo de 15 dias, sem prejuízo do pagamento da multa imposta;
V – O autuado que mesmo após a aplicação da sanção prevista no inciso IV, permanecer na irregularidade, além da multa prevista no inciso li, será proibido de realizar a venda dos produtos que utilizem os materiais mencionados nesta lei pelo prazo de 01 (um) ano ou período inferior caso sejam cumpridas as determinações desta lei.
§ 1º – As sanções impostas nos incisos II, III, IV e V poderão ser cumuladas com a realização ações de proteção e fomento ao meio ambiente.
§ 2º – Em qualquer caso, será garantida a ampla defesa aos acusados da infração, antes da imposição definitiva das sanções previstas neste instrumento legal.
§ 3º – Os recursos provenientes das multas aplicadas neste artigo serão destinados para o Conta Recursos Especiais a Aplicar – Pró-Pequi.
§ 4º – As sanções impostas ao infrator não o eximem do dever de sanar a irregularidade que deu causa a sua aplicação.
§ 5º – As sanções previstas nesta lei não afastam a aplicação de eventuais sanções decorrentes do descarte incorreto destes materiais previstas em outras leis estaduais ou federais aplicáveis ao caso.
Art. 6º – O Poder Executivo poderá celebrar acordos de parceria entre cooperativas populares e associações que tenham por objeto a inclusão social, valorização e remuneração dos agentes ambientais que trabalham com a coleta de materiais recicláveis e empresas especializadas em coleta, reciclagem e destinação final de materiais recicláveis.
Art. 7º – A competência pela fiscalização do cumprimento deste dispositivo legal ficará a cargo da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (SEMAD), que é responsável pela fiscalização e aplicação das respectivas multas provenientes do descumprimento das regras impostas por esta Lei.
Art. 8º – As indústrias, supermercados, hipermercados e os estabelecimentos comerciais que vendem diretamente para consumo no local, ou vendem estes produtos por atacado ou varejo em suas dependências terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da data da publicação oficial, para se adequarem ao disposto nesta Lei.
Art. 9º – O Poder Executivo regulamentará esta lei, no que couber, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias após sua publicação.
Art. 10 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 13 de maio de 2020.
Deputada Leninha, Presidente da Comissão de Direitos Humanos (PT).
Justificação: As embalagens de cerveja tipo long neck ou one way, são consideradas hoje, um dos mais problemáticos resíduos gerados no mundo, pois após o consumo da bebida, são simplesmente descartadas, ou seja, o material é tratado como lixo, ocupando espaço do destino final.
A embalagem do tipo long neck ou one way (somente uma via) é fabricada para atender aos interesses das indústrias vidreiras e as indústrias envasadoras de bebidas, visando a competitividade entre as embalagens, especificamente entre o alumínio e o vidro sem pensar nas consequências da poluição causada ao meio ambiente, comprometendo a qualidade de vida e a segurança de todos.
Para deixar este tipo de embalagem competitiva junto ao alumínio, a indústria vidreira retirou alguns componentes químicos que davam certo peso à embalagem, ficando comprometida a sua resistência, não permitindo o retorno para um segundo envase, ou seja, ela só vai ao consumidor não retornando para ser reutilizada, passando a ser um problema ambiental, já que é descartada no lixo.
Para constatar o problema ambiental que é gerado por este tipo de garrafa, basta ir a um local onde existiu uma festa que as garrafas estarão por todo local. Como facilmente as quebramos, os cacos de vidro podem se tornar uma arma em caso de briga entre os jovens que as consomem largamente.
O material utilizado na fabricação desse tipo de garrafa long neck, que leva cerca de 5.000 anos para sua decomposição, não permite a sua reutilização, ou seja, a embalagem não é retornável, e assim, após a utilização do produto, são jogadas no lixo e levadas aos lixões ou aterros sanitários, ocasionando poluição ambiental e ocupando espaço nesses depósitos que poderiam ser utilizados por materiais orgânicos de rápida decomposição.
O problema é transferido mais uma vez para os municípios que deverão de alguma forma solucionar mais uma vez essas questões sem o auxílio das indústrias responsáveis por esses passivos ambientais. Deixam o ônus totalmente para os municípios, que por muitas vezes assumem integralmente esses passivos e são processados por não apresentarem soluções ambientalmente corretas.
Se existisse o interesse da indústria em reciclar estas garrafas, ela poderia voltar para a cadeia produtiva, mas as indústrias, principalmente as cervejeiras, desde a introdução dessa embalagem no Brasil em 1993, sequer propuseram ações e incentivos visando a logística reversa (retorno) dessas embalagens para que as mesmas voltassem à cadeia produtiva. Nunca respeitaram Lei Federal 6.938/1981, que trata sobre a responsabilidade solidária com relação às embalagens de seus produtos pós-consumo ou mesmo a Lei Federal 11.445/2007.
Nesse sentido, em consonância com a competência desta Casa de Leis, em defesa do meio ambiente, à vida, à saúde e a geração de emprego e renda, proponho o presente Projeto de Lei, para o qual peço o apoio dos nobres pares.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Meio Ambiente e de Desenvolvimento Econômico para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.