PL PROJETO DE LEI 1923/2020
Projeto de Lei nº 1.923/2020
Dispõe sobre o reconhecimento da atividade religiosa como essencial para a população em tempos de crises ocasionadas por moléstias contagiosas ou catástrofes naturais, e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica reconhecida no âmbito do Estado de Minas Gerais a atividade religiosa como essencial para a população em tempos de crises ocasionadas por moléstias contagiosas ou catástrofes naturais.
Parágrafo único – Para fins do disposto no caput deste artigo, os templos e atividades religiosas deverão cumprir as recomendações da Secretaria de Estado da Saúde para cada situação específica.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Reuniões, 5 de maio de 2020.
Coronel Sandro, Vice-Líder do Governo (PSL).
Justificação: A Constituição Federal, no artigo 5º, VI, estipula ser inviolável a liberdade de consciência e de crença, assegurando o livre exercício dos cultos religiosos e garantindo, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e as suas liturgias.
Por sua vez, o artigo 19, inciso I, da mesma Carta da República veda aos Estados, Municípios, à União e ao Distrito Federal o estabelecimento de cultos religiosos ou igrejas, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público.
O projeto de lei em tela visa reconhecer , em período de crises como a atual provocada pelo corona vírus (Covid-19) , a essencialidade da atividade religiosa, pois exerce papel fundamental como fator de equilíbrio psicoemocional à população e tem papel fundamental no atendimento a dignidade humana e ao mesmo tempo ameniza o sofrimento das pessoas, restituindo-lhes a esperança em momentos de abalo psíquico e emocional que conduz muitas pessoas ao estágio da depressão e desespero, daí a importância da atividade religiosa nesses momentos de crise e pânico.
O projeto de lei em tela ressalva que as atividades religiosas de qualquer natureza, para sua retomada ou funcionamento, deverão obedecer as determinações da Secretaria de Estado da Saúde, em momentos de pandemia ou de outras catástrofes naturais, naturalmente, evitando-se aglomerações e tomando as precauções necessárias quanto às medidas de higienização e afastamento recomendadas.
Neste sentido, o projeto de lei em comento não obriga os templos a reabrirem, apenas considera a atividade essencial, ficando, portanto, a cargo das respectivas congregações deliberarem sobre a manutenção ou não dos cultos quaisquer que sejam.
Ante essa exposição, solicitamos o inestimável apoio de todos os deputados desta Casa para aprovação do projeto de lei em tela, com a urgência devida.
– Publicado, vai o projeto ao Colégio de Líderes para análise de caráter de urgência, nos termos do Acordo de Líderes acolhido pela Decisão da Mesa publicada no Diário do Legislativo do dia 21/3/2020.