PL PROJETO DE LEI 1920/2020
Projeto de Lei nº 1.920/2020
Autoriza a Secretaria de Estado de Cultura a adquirir, excepcionalmente, bilhetes e ingressos antecipados de mecanismos culturais com recursos do Fundo de Estado de Cultura.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – A Secretaria de Estado de Cultura e Turismo fica autorizada a adquirir, excepcionalmente, bilhetes e ingressos antecipados de mecanismos culturais com recursos do Fundo de Estado de Cultura.
Parágrafo único – Entende-se por mecanismos culturais para efeito do disposto no caput deste artigo, todo instrumento de manifestação cultural, tais como cinemas, teatros, casas de shows e espetáculos.
Art. 2º – A aquisição de bilhetes e ingressos de que trata o art. 1º terá como objetivo garantir a manutenção dos pagamentos pelos mecanismos culturais enquanto perdurar a proibição de realização de eventos com aglomeração de pessoas.
§ 1º – A Secretaria de Estado de Cultura e Turismo definirá, em parceria com os mecanismos culturais, a utilização e o percentual de ingressos ou bilhetes a serem utilizados por apresentação, exibição ou espetáculo.
§ 2º – O mecanismo cultural que receber recursos do Fundo de Estado de Cultura, nos termos desta lei, priorizará o pagamento de seus funcionários de apoio, corpo técnico e artístico, se houver.
Art. 3º – As despesas com a aquisição antecipada de bilhetes ou ingressos estará a limitada a 10% (dez por cento) do saldo existente no Fundo de Estado de Cultura.
Art. 4º – Os bilhetes ou ingressos adquiridos nos termos desta serão disponibilizados à população de baixa renda, sendo preferencialmente distribuídos na rede pública estadual de ensino.
Parágrafo único – A Secretaria de Estado de Cultura e Turismo divulgará a forma e os critérios para a distribuição dos ingressos ou bilhetes adquiridos.
Art. 5º – Na fixação dos critérios para aquisição dos bilhetes ou ingressos, a Secretaria de Estado de Cultura e Turismo priorizará os mecanismos de cultura de pequeno porte.
Art. 6º – A Secretaria de Estado de Cultura e Turismo regulamentará esta lei por ato próprio.
Art. 7º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos enquanto perdurar no em Minas Gerais o estado de calamidade publica decorrente da pandemia de covid-19.
Sala das Reuniões, 4 de maio de 2020.
Doutor Jean Freire, Presidente da Comissão de Participação Popular (PT).
Justificação: As medidas de isolamento social adotadas como forma de conter a disseminação do novo coronavírus incluem a proibição de realização de eventos de entretenimento, shows e teatros.
Com isso, as casas de show e espetáculos, os cinemas e teatros perderam a sua fonte de renda e estão enfrentando dificuldades para honrar seus compromissos. É necessário que o Estado, através de seus mecanismos, garanta a manutenção dos estabelecimentos culturais.
Assim, este projeto de lei visa garantir, excepcionalmente, enquanto durarem as medidas de isolamento social em decorrência do novo coronavírus, a utilização de recursos do Fundo de Estado de Cultura para a aquisição de bilhetes e ingressos de mecanismos culturais, com o duplo objetivo de manter os empregos e estruturas de funcionamento desses estabelecimentos, bem como garantir o acesso da população de baixa renda a instrumentos culturais.
– Publicado, vai o projeto ao Colégio de Líderes para análise de caráter de urgência, nos termos do Acordo de Líderes acolhido pela Decisão da Mesa publicada no Diário do Legislativo do dia 21/3/2020.