PL PROJETO DE LEI 1899/2020
Projeto de Lei nº 1.899/2020
Dispõe sobre medidas emergenciais a serem adotadas na contratação de trabalhadores temporários para a colheita de café, durante o estado de calamidade pública em decorrência da pandemia Covid-19.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, no Decreto NE nº 113, de 12 de março de 2020, na Deliberação Covid-19 nº 17, de 22 de março de 2020 e tendo em vista a necessidade de proteção da coletividade contra a disseminação do Covid-19, deverão ser adotadas medidas emergenciais de restrição, acessibilidade e proteção, a serem obedecidas pelos produtores rurais na contratação de trabalhadores temporários para a colheita de café, enquanto durar o estado de Calamidade Pública em decorrência da pandemia Covid-19.
Parágrafo único – Para fiscalizar e orientar os produtores quanto às medidas emergenciais a serem adotadas, assim como assegurar a realização da colheita de café, conforme Deliberação Covid-19 Nº 17, de 22 de março de 2020, o Município deve garantir o funcionamento do Comitê Municipal Extraordinário Covid-19, com a participação da Secretaria Municipal de Saúde e Vigilância Sanitária, da Secretaria Municipal de Agricultura, da Emater local, quando houver, e de representante dos produtores de café.
Art. 2º – – Os produtores deverão dar preferência para a contratação de mão de obra local para efetuar a colheita de café durante a safra 2020.
§ 1º – Caso haja necessidade de contratação de mão de obra de outras localidades, os produtores deverão comunicar com antecedência mínima de 10 (dez) dias a Secretaria Municipal de Agricultura, ou órgão responsável pela área de assistência rural, informando a data de chegada destes trabalhadores, bem como o número de trabalhadores, procedência, local onde ficarão alojados e a propriedade onde será feita a colheita, para que a mesma seja liberada pelo Comitê Municipal Extraordinário Covid-19.
§ 2º – Após o desembarque dos trabalhadores, os produtores devem repassar o nome de todos eles para a Secretaria Municipal de Saúde, informando o dia e hora de sua chegada, para que seja feito o acompanhamento e controle dos trabalhadores pela Unidade Básica de Saúde da área, devendo ser afastado e mantido em quarentena por um período de 14 dias, caso manifeste sintomas do Coronavírus.
§ 3º – Os trabalhadores provenientes de outros municípios deverão permanecer em quarentena por um período de 7 (sete) dias nas propriedades rurais onde trabalharão.
Art. 3º – Com o encerramento do contrato de trabalho, os produtores deverão comunicar ao Comitê Municipal Extraordinário Covid-19, informando o nome e o endereço de destino de cada trabalhador, cabendo ao Comitê repassar esta informação para a Secretaria Estadual de Saúde e para cada uma das Secretarias Municipais de Saúde do município de destino daquele trabalhador.
Art. 4º – Para redução do risco de contágio, como dispõe a Lei 23.636, de 17 de abril de 2020, os produtores rurais serão responsáveis por:
I – criar mecanismos para evitar as aglomerações e seguir protocolo de higienização com medidas de segurança para proteger os trabalhadores da contaminação pelo Covid-19, a ser adotado no transporte para o local de trabalho e durante a colheita de café, que serão detalhadas em cartilha elaborada pela Secretaria Estadual de Saúde e Vigilância Sanitária em conjunto com a Secretaria Estadual de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, a ser disponibilizada na forma de arquivo digital para todos os municípios, que deverão se responsabilizar pela ampla divulgação e disponibilização aos produtores, por meio dos Sindicatos, Cooperativas, Associações, Emater e Secretaria Municipal da Agricultura.
II – alojamentos com pias e sabão para lavagem das mãos ou oferta de solução alcoólica 70% ou de hipoclorito para desinfecção das mãos e ambientes, além de um espaçamento entre as pessoas e camas, seguindo recomendações da legislação trabalhista.
III – fornecer máscaras para os trabalhadores.
IV – adotar as medidas necessárias para que os trabalhadores façam as suas compras de mercado por meio de listas que serão encaminhadas ao comércio local por um responsável morador do município ou por meio de telefone, rede social ou aplicativos de mensagens.
Art. 5º – O Poder Executivo, em especial as Secretarias de Estado da Saúde e da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, tomará as providências necessárias ao cumprimento das medidas e atribuições estabelecidas nesta lei.
Art. 6º – O descumprimento no disposto nesta lei sujeitará o infrator às sanções previstas no art. 97 da Lei nº 13.317, de 24 de setembro de 1999.
Art. 7º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 27 de abril de 2020.
Ulysses Gomes, Líder da Minoria (PT) – Cássio Soares, Líder do Bloco Liberdade e Progresso (PSD).
Justificação: A Deliberação Covid-19 nº 17, de 22 de março de 2020, dispõe sobre as medidas emergenciais de restrição e acessibilidade que devem ser adotadas pelo Estado e pelos Municípios enquanto durar o estado de Calamidade Pública, de forma a garantir o funcionamento das atividades essenciais e instituir restrições e práticas sanitárias visando a proteção da saúde da coletividade.
Este Projeto de Lei tem como objetivo criar uma normatização estadual para viabilizar a colheita da safra 2020 do café, que se inicia, quando tradicionalmente há uma grande movimentação de trabalhadores temporários oriundos de diversas localidades e, concomitantemente, preservar a saúde dos trabalhadores e da população dos municípios produtores de café, que irão receber esta população flutuante.
Inspirado nos municípios produtores de café, em especial o Município de Poço Fundo no Sul de Minas, que elaboraram Deliberação regulamentando a contratação de trabalhadores temporários, de forma a preservar a saúde destes trabalhadores e da comunidade que os recebe, assim como o retorno destes trabalhadores a comunidade de origem, tomamos a iniciativa desta proposição, com a colaboração de prefeitos e de técnicos da área de saúde e de assistência rural.
– Publicado, vai o projeto ao Colégio de Líderes para análise de caráter de urgência, nos termos do Acordo de Líderes acolhido pela Decisão da Mesa publicada no Diário do Legislativo do dia 21/3/2020.