PL PROJETO DE LEI 1890/2020
Projeto de Lei nº 1.890/2020
Altera a Lei 18.309, de 3 de agosto de 2009, para determinar a obrigatoriedade de inclusão automática na Tarifa Social de Água dos consumidores enquadrados nos requisitos legais, com vistas à prevenção da disseminação do Coronavírus causador da Covid-19.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Acrescente-se ao art. 8º da Lei 18.309, de 3 de agosto de 2009, o seguinte parágrafo:
“Art. 8º – ….. ...............................
(...)
§ 12 – A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social, a Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário do Estado de Minas Gerais – ARSAE–MG e os prestadores sujeitos à regulação e à fiscalização da ARSAE–MG deverão compatibilizar e atualizar a relação de famílias inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico – que atendam aos critérios fixados para o enquadramento para a categoria Residencial/Tarifa Social e inscrevê-los automaticamente como beneficiários do subsídio".
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 27 de abril de 2020.
Elismar Prado, Vice-Líder do Bloco Democracia e Luta (Pros).
Justificação: Decretado o estado de calamidade pública em razão da pandemia de Coronavírus no Brasil e em Minas Gerais, mesmo com o meu apelo e do dep. federal Weliton Prado, o Governo Estadual, no que toca o acesso à água e energia elétrica, tomou medidas tímidas, ainda que necessárias e urgentes, que se estenderam somente aos consumidores que fazem jus à Tarifa Social.
Tenho certeza que os deputados desta Casa e a grande maioria da população mineira concordam que o acesso ao saneamento básico e eletricidade são fundamentais para a sobrevivência de todos, especialmente nesse momento de pandemia! Ora, se uma pessoa é infectada pelo Covid-19 várias outras correm o mesmo risco.
Contudo, sobre a Tarifa Social, necessário destacar a presente proposição, a exemplo do Projeto de Lei Federal nº 1.106/2020 que se refere à energia elétrica, vem obturar um buraco nas regras legais que tratam da tarifa social de água, pois, ainda que várias famílias tenham direito ao subsídio, não sabem que ele existe, não sabem como obtê-lo ou não têm condições de se deslocar até os escritórios das empresas prestadoras para requisitá-lo.
Ainda mais neste período crítico de isolamento social, nem mesmo se o consumidor puder se deslocar até o local necessário para requisitar o subsídio conseguirá exercer seu direito, pois os estabelecimentos estão fechados, além de não ser recomendável a quebra do isolamento social.
Dessa maneira, e como já deveria ser, a Secretaria Estadual de Desenvolvimento Social, a ARSAE-MG e as empresas, todos de posse dos dados necessários, podem e devem, automaticamente, incluir na tarifa social de água os consumidores que se enquadram nos requisitos próprios (estes definidos pela ARSAE-MG junto com as empresas, conforme determina a Lei Federal nº 11.445/2007, art. 12, § 1º).
Portanto, para garantir o direito dos consumidores de baixa renda, durante a pandemia e depois dela, solicitamos aos nobres pares a aprovação deste projeto de lei.
– Publicado, vai o projeto ao Colégio de Líderes para análise de caráter de urgência, nos termos do Acordo de Líderes acolhido pela Decisão da Mesa publicada no Diário do Legislativo do dia 21/3/2020.