PL PROJETO DE LEI 1863/2020
Projeto de Lei 1.863/2020
Dispõe sobre a segurança dos profissionais de saúde que atuam na pandemia de covid-19, causada pelo novo coronavírus.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Os estabelecimento de saúde adotarão, em caráter prioritário, medidas para assegurar a aquisição e a distribuição de equipamentos de proteção individual - EPIs - para todos os trabalhadores dos serviços de saúde, nos termos das normas aprovadas pela Organização Mundial da Saúde – OMS –, das orientações da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa – e das recomendações de proteção aos trabalhadores dos serviços de saúde no atendimento de pacientes com covid-19 e outras síndromes gripais, feitas pelo Ministério da Saúde e pelas Normas Regulamentadoras nºs 32 e 15 do extinto Ministério do Trabalho.
§ 1º – Para fins desta lei considera-se estabelecimento de saúde o espaço físico delimitado e permanente onde são realizadas ações e serviços de saúde humana sob responsabilidade técnica.
§ 2º – Para fins desta lei consideram-se trabalhadores dos serviços de saúde todos aqueles que atuam em espaços e estabelecimentos de assistência e vigilância à saúde.
Art. 2º – Os estabelecimentos de saúde adotarão medidas e mecanismos de proteção e promoção à saúde dos os trabalhadores que garantam:
I – mecanismos para a imunização contra agentes biológicos imunopreveníveis;
II – a avaliação periódica dos trabalhadores relativa à saúde ocupacional;
III – o direito de os trabalhadores com agravos agudos à saúde ou com lesões só iniciar suas atividades após avaliação médica;
IV – a utilização, por trabalhadores com possibilidade de exposição a agentes biológicos, físicos ou químicos, de vestimentas para o trabalho, incluindo calçados, compatíveis com o risco e em condições de conforto;
V – mecanismos de prevenção dos riscos de doenças e acidentes de trabalho, incluindo o fornecimento de equipamentos de proteção individual – EPI –, em número suficiente e compatível com as atividades desenvolvidas pelos trabalhadores.
Art. 3º – Os estabelecimentos de saúde com mais de vinte trabalhadores ficam obrigados a instituir Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – Cipa.
Parágrafo único – A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – Cipa – manterá registro das comunicações de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho.
Art. 4º – Os estabelecimentos de saúde manterão disponíveis a todos os trabalhadores:
I – normas e condutas de segurança biológica, química, física, ergonômica e psicossocial;
II – instruções para uso dos equipamentos de proteção individual – EPI;
III – procedimentos em caso de incêndios e acidentes;
IV – orientação para manuseio e transporte de produtos para saúde contaminados.
Art. 5º – O descumprimento do disposto nesta lei sujeitará o infrator às sanções previstas no art. 97 da Lei nº 13.317, de 24 de setembro de 1999.
Art. 6º – Na impossibilidade ou dificuldade de aquisição e de distribuição de equipamentos de proteção individuais – EPIs –, os estabelecimentos de saúde notificarão a Secretaria de Estado de Saúde.
§ 1º – Após notificação prevista no art. 6º, a Secretaria de Estado de Saúde deverá fornecer os equipamentos de proteção individuais – EPIs – solicitados, no prazo de setenta e duas horas.
§ 2º – O Poder Executivo responderá por ato de improbidade administrativa caso, após notificação, deixe de cumpri o que dispõe o § 1º.
Art. 7º – Os gestores locais de saúde adotarão medidas para assegurar a acomodação de profissionais de saúde, mediante hospedagem em alojamentos alternativos, estabelecimentos hoteleiros e outros que disponham de condições sanitárias adequadas, para descanso dos trabalhadores que não possam retornar a suas residências para o repouso, seja pela distância, seja pelo risco de submeter suas famílias, parentes e dependentes a risco de contágio pela SARS-CoV-2 (covid-19).
Parágrafo único – O órgão público ou empregador poderá estabelecer o pagamento de uma diária social por dia de utilização de acomodações oferecidas pela rede hoteleira ou outras formas de acomodação oferecidas por particulares, cujo valor poderá ser objeto de compensação com tributos devidos ao ente estatal, ou paga diretamente ao trabalhador pelo empregador, a título de subvenção, auxilio ou indenização, com critérios definidos em lei do respectivo ente.
Art. 8º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 17 de abril de 2020.
Doutor Jean Freire, Presidente da Comissão de Participação Popular (PT).
Justificação: Diante do cenário mundial de proliferação do novo coronavírus, torna-se necessário que o Estado adote medidas para minimizar os impactos de uma crise mundial. Vivenciamos uma crise sanitária sem precedentes, e a previsão de que o mundo sofrerá com impactos humanos, sociais e econômicos é o desafio que temos que enfrentar. Na linha de frente dessa pandemia estão os profissionais da saúde. A Constituição da República de 1988 e a Convenção nº 15.512, da Organização Internacional do Trabalho – OIT –, definem que toda empresa ou organização tem responsabilidade referente à saúde e segurança do trabalhador e de outros que possam ser afetados por suas atividades. Nesse sentido, todos os serviços de saúde devem garantir a adoção de medidas e mecanismos de proteção e promoção à saúde a todos os trabalhadores que atuam nos serviços, sejam eles empregados ou terceirizados, sejam pertencentes a outras modalidades de vínculos. Os trabalhadores precisam estar informados, treinados, conscientizados e mobilizados para ações de proteção necessárias. É direito dos trabalhadores ter um ambiente de trabalho seguro e pleno acesso a medidas de proteção compatíveis com suas atividades de rotina e as excepcionais, como aquelas decorrentes do atendimento à covid-19. O bom desenvolvimento das atividades nos serviços de saúde depende da sua organização em relação à segurança e saúde dos seus trabalhadores. Esta proposição visa garantir a segurança dos trabalhadores de saúde através do uso de equipamento de proteção individual.
– Publicado, vai o projeto ao Colégio de Líderes para análise de caráter de urgência, nos termos do Acordo de Líderes acolhido pela Decisão da Mesa publicada no Diário do Legislativo do dia 21/3/2020.