PL PROJETO DE LEI 1857/2020
Projeto de Lei 1.857/2020
Altera o art. 3º da Lei nº 14.941 de 29 de dezembro de 2003 que dispõe sobre a incidência da cobrança do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCD), acrescentando disposição temporária isentando do pagamento do tributo enquanto perdurar o estado de calamidade pública causado pela pandemia do coronavírus.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Acrescente-se onde convier no art. 3º da Lei nº 14.941 de 29 de dezembro de 2003 a seguinte redação: “Fica o Poder Executivo estadual autorizado a isentar a cobrança do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCD), disposto na Lei Estadual nº 14.941/03, que incida sobre doações que tenham como finalidade o combate à pandemia causada pelo Covid-19, bem como a minimização dos danos por ela causados.”.
Art. 2º – Os efeitos desta lei deverão se manter enquanto perdurar o estado de calamidade pública causado pela pandemia.
Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 16 de abril de 2020.
Antonio Carlos Arantes (PSDB)
Justificação: A pandemia causada pelo novo coronavírus vem causando grandes transtornos e perdas para a sociedade de uma forma geral e vem mobilizado o poder público, o setor privado e a sociedade civil. Iniciativas louváveis surgem de todos os setores da sociedade nesse momento.
Sabe-se, porém, que a alta carga tributária do país eventualmente desestimula o investimento e doações seja na esfera dos negócios, seja na esfera assistencialista. A Lei nº 14.941 de 2003 versa sobre a obrigatoriedade de pagamento do Impostos Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCD), sendo certo que a alíquota para estas modalidades de transmissão está fixada em 5%.
Em tempos de pandemia, a isenção deste tributo deverá promover um incentivo aos doadores com um consequente aumento dos valores arrecadados para salvar vidas que correm risco durante o trágico período ao qual estamos passando, além de auxiliar aqueles que estão passando necessidade também geradas pela crise.
Desta forma recorro aos meus nobres pares para a aprovação deste projeto.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Duarte Bechir. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 1.825/2020, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.