PL PROJETO DE LEI 1844/2020
Projeto de Lei 1.844/2020
Altera a Lei nº 23.304, de 30 de maio de 2019, que Estabelece a Estrutura Orgânica do Poder Executivo do Estado e dá outras providências, para transferir para a Secretaria de Cultura e Turismo a Subsecretaria de Esportes do Estado.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – O caput do Art. 21 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 21 A Secretaria de Estado de Cultura, Turismo e Esporte – SECULTE – tem como competência planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, monitorar e avaliar as ações setoriais a cargo do Estado relativas:”.
Art. 2º – Acrescente-se ao Art. 21 o seguinte inciso:
"XIV - à promoção do esporte, da atividade física e do lazer;"
Art. 3º – Acrescente-se ao Art. 22 o seguinte inciso, renumerando-se os demais:
"IV - Subsecretaria de Esportes, à qual se subordinam:
a) Superintendência de Programas Esportivos, com duas diretorias a ela subordinadas;
b) Superintendência de Fomento e Incentivo ao Esporte, com duas diretorias a ela subordinadas;".
Art. 4º – Suprima-se do Art. 26 o inciso XIV e do Art. 27 o inciso IV e suas alíneas.
Art. 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 15 de abril de 2020.
Coronel Henrique (PSL)
Justificação: Desde o início de meu mandato venho defendendo uma maior vinculação da pasta do Esporte aos segmentos da Cultura e do Turismo. Após apresentação da Emenda nº 3 ao Projeto de Lei nº 367/2019 (Estabelece a estrutura orgânica do Poder Executivo e dá outras providências) com a proposta de alocação da Subsecretaria de Esportes à SECULT, realizamos Audiência Pública na Comissão de Esporte, Lazer e Juventude para debater essa proposta, o que contou com adesão de várias entidades esportivas e Federações, corroborando com tal pertinência.
Importante ressaltar que todos os grandes eventos esportivos e culturais são também importantes eventos turísticos que movimentam toda a cadeia produtiva do turismo, através da hotelaria, gastronomia, transportes e comércio em geral. Minas Gerais possui, há muitos anos, órgãos específicos - Secretarias - para o fomento e gestão das políticas públicas dos três segmentos mencionados. Com a exiguidade de recursos públicos no momento atual, vivenciada pelo Estado e pelo País, são compreensíveis os esforços envidados no sentido de diminuição da máquina pública e consequente redução de seu elevado custo. Faz-se, entretanto, importante evidenciar que a vinculação do segmento do Esporte à Secretaria de Cultura e Turismo, além de alicerçar e integrar essas três importantes vertentes do cotidiano da vida da população mineira, não incide em custos adicionais.
A relevância da realocação da Subsecretaria de Esportes na SECULT se evidencia atualmente em razão dos devastadores efeitos da pandemia de COVID-19 que assola o Brasil e o mundo e que, infelizmente, veio a demonstrar essa vinculação, ao se tratar dos segmentos que, seguindo as orientações das autoridades de saúde, certamente serão os últimos a voltarem às atividades normais. Ademais, conforme evidenciado também pela Secretária de Estado de Desenvolvimento Social, em Reunião Especial, no último dia 08 de abril, na ALMG, a prioridade da SEDESE são as ações de Assistência Social, o que é absolutamente louvável e necessário, mas que vem demonstrar que a futura reorganização do segmento do Esporte em Minas Gerais precisa estar vinculada a áreas com os mesmos objetivos e prioridades.
O esporte possui um sistema organizacional bastante peculiar, que integra os esportes educacional, de rendimento e de participação, envolvendo atletas, clubes, Federações, Confederações e Comitês Olímpico e Paralímpico e sua integração aos segmentos de Cultura e Turismo representa o modelo institucional mais avançado existente hoje no mundo para a gestão das políticas públicas voltadas ao fomento do Esporte, da Cultura e do Turismo e prática usual em diversos Países, Estados e grandes Cidades Brasileiras. Por essas razões conto com o apoio dos nobres pares para aprovação desse Projeto de Lei.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Administração Pública para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.