PL PROJETO DE LEI 1823/2020
Projeto de Lei 1.823/2020
Dispõe sobre a implantação no currículo da educação infantil, do ensino fundamental e do ensino médio a alfabetização bilíngue, esta composta pela língua portuguesa e pela língua inglesa.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Os currículos da educação infantil, do ensino fundamental e do ensino médio instituirão, obrigatoriamente, a alfabetização bilíngue, que compreende o idioma materno, o português e a língua inglesa.
Parágrafo único – Os mencionados currículos deverão contemplar a Base Nacional Comum Curricular e os itinerários formativos, que deverão adaptar-se a cada sistema de ensino, conforme especificidades regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e dos educandos, erradicando assim os analfabetismos absoluto e funcional.
Art. 2º – As instituições de ensino ainda poderão ofertar outras línguas estrangeiras, em caráter optativo, preferencialmente o espanhol, de acordo com a disponibilidade de oferta, locais e horários definidos pelo sistema de ensino e pelo estabelecimento escolar.
Art. 3º – Compete a Secretaria de Estado de Educação:
I – a logística de programas e ações para a promoção da alfabetização bilíngue com base em evidências cientificas;
II – a observância dos componentes essenciais da Política Nacional de Alfabetização, estes sendo os princípios e os objetivos, diretrizes, público-alvo e avaliação e monitoramento, na alfabetização na língua portuguesa e na língua inglesa.
Art. 4º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 9 de abril de 2020.
Antonio Carlos Arantes, 1º-Vice-Presidente (PSDB).
Justificação: Inseridos em um mundo conectado, tornou-se indispensável a fluência em um segundo idioma, ou até mais outros, para existir uma conexão e interação cultural. O inglês, por ser a língua internacional que tem mais de 400 milhões de falantes nativos e é um dos idiomas oficiais ou principais de mais de 50 países, é ideal para ocupar este lugar de segunda língua de dominância de nossos cidadãos, afinal é o idioma da comunicação para com o mundo.
Além de dominar o português, aprender a língua inglesa propicia a criação de novas formas de engajamento e participação dos alunos em um mundo social cada vez mais globalizado e plural, em que as fronteiras entre países e interesses pessoais, locais, regionais, nacionais e transnacionais estão cada vez mais difusas e contraditórias. Assim, o estudo da língua inglesa pode possibilitar a todos o acesso aos saberes linguísticos necessários para engajamento e participação, contribuindo para o agenciamento crítico dos estudantes e para o exercício da cidadania ativa, além de ampliar as possibilidades de interação e mobilidade, abrindo novos percursos de construção de conhecimentos e de continuidade nos estudos.
De acordo com uma pesquisa feita pela British Council, apenas 5.6% da população brasileira fala uma segunda língua e menos de 3% são fluentes no inglês. Essa deficiência na dominância da língua inglesa, cujo ensino hoje por força de lei é obrigatório nas escolas (Lei nº 13.415, de 16 de fevereiro de 2017,e Decreto nº 9.765, de 11 de abril de 2019), tem prejudicado por exemplo, desempregados na busca de um emprego em áreas que exigem a fluência no inglês.
Ainda, é pertinente destacar que o Supremo Tribunal Federal reconheceu em 2007 a competência concorrente dos estados com a União para legislar sobre educação. À vista disso, este projeto visualiza ser necessário a alfabetização na língua inglesa, em simultâneo com o português, para que os alunos, desde a educação infantil, vivenciem na prática um modelo de ensino mais adaptado a realidade do mundo conectado, que precisa de um cidadão com formação mais ampla. Afinal, a aprendizagem mais eficaz, no caso a alfabetização, é na infância, quando a criança aprende uma segunda língua da mesma forma que aprendeu a primeira, ou seja, de forma natural.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Léo Portela. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 1.064/2019, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.