PL PROJETO DE LEI 1810/2020
Projeto de Lei nº 1.810/2020
Autoriza o Poder Executivo prover renda mínima emergencial aos artesãos, em casos de emergência ou calamidade, na forma que menciona.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a prover renda mínima emergencial aos artesãos, radicados no Estado de Minas Gerais, em casos de emergência ou calamidade oficialmente decretados.
§ 1º – Para os efeitos desta Lei, são considerados como artesãos aqueles definidos pela Lei Federal 13.180 DE 22.10.2015.
§ 2º – – A renda mínima emergencial de que trata o caput será de 50% (cinquenta por cento) do valor do salário mínimo vigente à época, devendo ser assegurada aos beneficiários, com periodicidade mensal, enquanto perdurarem as consequências do estado de emergência ou calamidade oficialmente decretado.
Art. 2º – As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta da dotação orçamentária própria.
Art. 3º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 7 de abril de 2020.
Doutor Jean Freire, Presidente da Comissão de Participação Popular (PT).
Justificação: Justificação:
Diante do cenário mundial de proliferação do coronavírus, torna-se necessária que o Estado adote medidas para minimizar os impactos de uma crise mundial. É previsto uma crise sanitária sem precedentes, e a previsão de que o mundo sofrerá com impactos humanos, sociais e econômicos é o desafio que temos que enfrentar.
Esta proposta é uma ação para amenizar os impactos da citadapandemia a exemplo do que vem sendo feito em outros estados. Peço apoio ao nobres pares para aprovar esta proposta.
– Publicado, vai o projeto ao Colégio de Líderes para análise de caráter de urgência, nos termos do Acordo de Líderes acolhido pela Decisão da Mesa publicada no Diário do Legislativo do dia 21/3/2020.