PL PROJETO DE LEI 1805/2020
Projeto de Lei nº 1.805/2020
Dispõe sobre as ações emergenciais destinadas ao setor cultural, enquanto as medidas de isolamento ou quarentena estiverem vigentes, de acordo com o Decreto Estadual nº 47.891 de 20 de março de 2020 que reconhece o Estado de Calamidade publica decorrente da pandemia causada pelo agente Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Estado de Minas Gerais.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Esta lei estabelece ações emergenciais e temporárias destinadas ao setor cultural, enquanto as medidas de isolamento ou quarentena estiverem vigentes, de acordo com o Decreto Estadual nº 47.891 de 20 de março de 2020 que reconhece o Estado de Calamidade Pública decorrente da pandemia causada pelo agente Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Estado de Minas Gerais.
Art. 2º – Ficam prorrogados automaticamente por 1 (um) ano os prazos para aplicação dos recursos, para realização de atividades culturais, e a respectiva prestação de contas, para os projetos culturais já aprovados pelo órgão ou entidade do Poder Executivo Estadual responsável pela área da cultura, na forma da Lei nº 22.944, de 15 de janeiro de 2018, do Decreto nº 47.427, de 18 de junho de 2018 e do Decreto nº 47.729, de 08 de outubro de 2019.
Art. 3º – É concedida a moratória dos débitos tributários das pessoas jurídicas que atuem no setor cultural com o Estado, por até 6 (seis) meses, desde que elas possuam receita bruta anual inferior à prevista no art. 3º, inciso II da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Parágrafo único – Os débitos de que tratam o caput desta lei deverão ser pagos no prazo de 12 (doze) meses, em parcelas iguais, a partir do sétimo mês subsequente ao da publicação desta lei.
Art. 4º – Enquanto perdurar os efeitos do Estado de Calamidade Pública no Estado, é vedado o corte do fornecimento de água, de energia elétrica e de quaisquer serviços de telecomunicações, inclusive internet, para as pessoas jurídicas que atuem no setor cultural que estiverem inadimplentes com as respectivas empresas concessionárias.
Art. 5º – Enquanto perdurar os efeitos do Estado de Calamidade Pública no Estado, a concessão de recursos no âmbito do Sistema Estadual de Cultura, do Sistema de Financiamento à Cultura e da Política Estadual de Cultura Viva deverão priorizar o fomento de atividades culturais que possam ser transmitidas pela internet ou disponibilizados por meio de redes sociais e de plataformas digitais ou cujos recursos de apoio e fomento possam ser adiantados, mesmo que a realização das atividades culturais somente seja possível tão logo cessem os efeitos do Decreto Estadual nº 47.891 de 20 de março de 2020.
Art. 6º – Aos trabalhadores informais no setor cultural será garantida complementação mensal de renda no valor de um salário mínimo, para aqueles cujos rendimentos médios comprovados de 1º de janeiro de 2019 a 29 de fevereiro de 2020 sejam até 2 (dois) salários mínimos, desde que preencham os seguintes requisitos:
I – efetiva e comprovada realização de atividades ou prestação de serviços no setor cultural no período compreendido entre 1º de janeiro de 2019 e 29 de fevereiro de 2020;
II – comprovação de diminuição da renda mensal média para valores inferiores aos patamares das duas faixas referidas no caput, a partir de 1º de março de 2020;
III – não possuam outra fonte de renda e não recebam Benefícios do Programa Bolsa Família, Benefícios de Prestação Continuada de Assistência Social (BPC), Benefícios Eventuais ou qualquer outro benefício.
Parágrafo único – O requerimento para complementação da renda e o envio da documentação comprobatória serão realizados na forma estabelecida pelo regulamento.
Art. 7º – As despesas decorrentes da implantação desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias do Fundo Estadual de Cultura (FEC) ou suplementares caso necessário.
Art. 8º – Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos durante o prazo em que perdurar o Estado de Calamidade Pública no âmbito do Estado de Minas Gerais.
Sala das Reuniões, 6 de abril de 2020.
Beatriz Cerqueira, Presidente da Comissão de Educação, Ciência e Tecnologia (PT).
Justificação: A presente proposição legislativa constitui-se como resposta emergencial para a crise provocada pela pandemia do novo coronavírus e suas repercussões no mundo da cultura. Um dos primeiros setores que sofreram os severos impactos da propagação do Covid-19 foi o segmento cultural.
Em todo o mundo, presenciamos o fechamento de museus, salas de cinemas, teatros e centros culturais, bem como o cancelamento de shows e espetáculos artísticos. No Brasil, não tem sido diferente. O isolamento social imposto pra se evitar a propagação do novo coronavírus teve um impacto imediato em todas as manifestações artísticas que, normalmente, ao serem realizadas concentram público considerável e até mesmo aglomerações. Como a orientação das autoridades sanitárias é “ficar em casa” como uma das principais medidas profiláticas para combater a disseminação do vírus, os mais diversos equipamentos culturais se viram forçados a fechar suas portas.
O esvaziamento das salas de cinema, dos palcos, das livrarias e museus, entre outros vai afetar os chamados trabalhadores da cultura, principalmente pelo fato de que muitos artistas e produtores culturais se enquadram na categoria de trabalhadores informais. É sobre eles que a crise econômica advinda com a pandemia do novo coronavírus será mais desastrosa.
Nesse sentido, o Projeto de Lei que ora apresentamos tem como objetivo adotar algumas medidas emergenciais para o segmento cultural até quando durar essa pandemia. Pretendemos contribuir para que se minimizem os efeitos da crise em um setor que está sendo fortemente afetado pelas medidas de isolamento ou quarentena.
Pela importância da matéria aludida, conto com a sensibilidade e o apoio dos Nobres Pares para a aprovação do projeto ora proposto, que busca soluções que nos permitam sair dessa crise que afeta também o mundo da cultura.
– Publicado, vai o projeto ao Colégio de Líderes para análise de caráter de urgência, nos termos do Acordo de Líderes acolhido pela Decisão da Mesa publicada no Diário do Legislativo do dia 21/3/2020.