PL PROJETO DE LEI 1804/2020
Projeto de Lei nº 1.804/2020
Autoriza o Poder Executivo a fornecer moradia, sem a cobrança de aluguel, aos profissionais nômades que trabalhem na produção cultural e no ramo do entretenimento, em especial às famílias circenses e às que trabalhem em parques de diversão itinerantes.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a fornecer moradia, sem a cobrança de aluguel, aos indivíduos nômades que trabalhem na produção cultural e no ramo do entretenimento, em especial às famílias circenses e às que trabalhem em de parques de diversão itinerantes.
§ 1º – Para efeito desta Lei, serão agraciados pelo benefício os trabalhadores que comprovem seu vínculo empregatício com micro ou pequena empresa que tenha como sua principal atividade a produção cultural ou o entretenimento e, cujo trabalho implique na não fixação de moradia em um local específico.
§ 2º – Para os efeitos desta Lei, serão agraciados os trabalhadores de micro ou pequenas empresas cadastradas no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, cuja situação cadastral se encontre ativa, cujo CNAE comprove a produção cultural ou entretenimento como sua atividade principal e que se enquadrem nos requisitos dispostos da Lei Complementar n° 123/2006, de forma a serem consideradas micro ou pequenas empresas.
Art. 2º – Os efeitos desta Lei deverão se manter até quando perdurarem as consequências do estado de emergência em função do combate à pandemia do novo Coronavírus.
Art. 3º – O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo máximo de 30 dias.
Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 30 de março de 2020.
Bosco, Presidente da Comissão de Cultura, Presidente ad hoc da Comissão de Proposta de Emenda à Constituição nº 8/2019 e Vice-Líder do Governo (Avante).
Justificação: A Pandemia causada pelo Covid-19 tem afetado a economia mundial de forma preocupante. A partir disso, é necessário que sejam criadas formas de reduzir os danos nas áreas mais suscetíveis a tais mudanças no cenário estadual, dentre elas, o ramo da produção cultural e do entretenimento, em especial, nas atividades circenses e de parques de diversão itinerantes.
Esse ramo, apesar de gozar de inquestionável importância, não se configura como atividade básica, logo, tende a sofrer mais com as atuais mudanças para a contenção da pandemia, visto que o Poder Público tem tomado medidas na direção de paralisar tais atividades em âmbito nacional. Além disso, as atividades circenses e o funcionamento de parques de diversão itinerantes exigem que haja aglomeração de pessoas, o que se mostra como uma afronta às recomendações da Organização Mundial da Saúde (OMS) para a contenção do vírus e acaba por reduzir a demanda por esses serviços.
Logo, as famílias circenses e aquelas que trabalham em parques de diversão itinerantes, por não possuírem, por vezes, casa própria, justamente por trabalharem se deslocando pelo país, são duramente afetadas pela crise, uma vez que, sem renda, têm seu direito à moradia prejudicado. A ajuda financeira traduzida nessa lei pelo oferecimento de moradia sem cobrança de aluguel a essas famílias se mostra como um dispositivo necessário não só para a manutenção do direito à moradia, previsto na CRFB/88 em seu Art. 6º, mas para que esses profissionais resistam à crise de forma a ensejar o cumprimento do direito à cultura e ao entretenimento do povo brasileiro, presentes nos Arts. 6 e 215 da CRFB/88, respectivamente.
Diante da relevância e urgência da proposta, conto com o apoio dos Nobres Pares para a sua aprovação.
– Publicado, vai o projeto ao Colégio de Líderes para análise de caráter de urgência, nos termos do Acordo de Líderes acolhido pela Decisão da Mesa publicada no Diário do Legislativo do dia 21/3/2020.