PL PROJETO DE LEI 1803/2020
Projeto de Lei nº 1.803/2020
Autoriza o Governo do Estado de Minas Gerais, a Companhia Energética de Minas Gerais S.A (Cemig) e a Companhia de Saneamento de Minas Gerais (Copasa) a isentar da cobrança do fornecimento de energia elétrica e água às micro e pequenas empresas que possuam como sua atividade principal a produção cultural.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica o Governo do Estado de Minas Gerais, a Companhia Energética de Minas Gerais S/A (Cemig) e a Compahia de Saneamento de Minas Gerais (Copasa) autorizados a isentar da conta de fornecimento de energia elétrica e de água, respectivamente, as micro e pequenas empresas cuja atividade principal seja a produção cultural.
§ 1º – Para os efeitos desta Lei, serão agraciadas pela isenção as empresas cadastradas no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, cuja situação cadastral se encontre ativa, cujo CNAE comprove a produção cultural como sua atividade principal e que se enquadrem nos requisitos dispostos da Lei Complementar n° 123/2006, de forma a serem consideradas micro ou pequenas empresas.
§ 2º – Os efeitos desta Lei deverão se manter até quando perdurarem as consequências do estado de emergência em função do combate à pandemia do novo Coronavírus.
Art. 2º – Caberá à Companhia Energética de Minas Gerais S/A (Cemig) e à Compahia de Saneamento de Minas Gerais (Copasa) verificar a documentação comprobatória da satisfação dos requisitos dispostos no 1º § desta Lei, por parte das empresas.
Art. 3º – As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 30 de março de 2020.
Bosco, Presidente da Comissão de Cultura, Presidente ad hoc da Comissão de Proposta de Emenda à Constituição nº 8/2019 e Vice-Líder do Governo (Avante).
Justificação: A produção cultural é um dos ramos mais afetados da economia pela pandemia causada pelo novo Coronavírus, visto que ela sofre com a queda vertiginosa de sua demanda. Isso pois, ela não é enquadrada como uma atividade básica, o que a leva a sofrer de forma mais contundente com as políticas restritivas impostas pelo Poder Público. Além disso, por vezes, alguns meios de prática cultural incitam a formação de aglomerações (espetáculos de teatro, de circo e apresentações literárias e musicais, por exemplo), o que contraria as recomendações da Organização Mundial da Saúde (OMS) e, por isso, muitos cidadãos têm evitado seu consumo nessa forma.
Consequentemente, a pandemia causada pelo novo Coronavírus tem afetado de forma extrema a arrecadação das empresas do ramo de produção cultural, sobretudo as micro e pequenas. Logo, para que essas instituições possam se manter durante a crise e, assim, assegurar o direito constitucional de acesso à cultura, presente no Art. nº 215 da CRFB/88, percebe-se a necessidade urgente de ajuda de custo a essas empresas, eximindo-as, durante a crise, de arcar com os custos com o fornecimento de água e energia elétrica.
Diante da relevância e urgência da proposta, conto com o apoio dos Nobres Pares para a sua aprovação.
– Publicado, vai o projeto ao Colégio de Líderes para análise de caráter de urgência, nos termos do Acordo de Líderes acolhido pela Decisão da Mesa publicada no Diário do Legislativo do dia 21/3/2020.