PL PROJETO DE LEI 1801/2020
Projeto de Lei nº 1.801/2020
Autoriza o Poder Executivo a prover renda mínima emergencial aos cidadãos que possuam vínculo empregatício com micro e pequenas empresas do ramo da produção cultural, na forma que especifíca.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a prover renda mínima emergencial aos cidadãos que comprovem possuir vínculo empregatício com micro ou pequenas empresas que possuam como atividade principal a produção cultural, esta Lei se dá em decorrência das medidas restritivas impostas pelo Poder Público a fim de combater o novo Coronavírus.
§ 1º – Para os efeitos desta Lei, serão agraciados pela renda mínima emergencial os cidadãos que comprovarem possuir vínculo empregatício com empresas cadastradas no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, cuja situação cadastral se encontre ativa, cujo CNAE comprove a produção cultural como sua atividade principal e que se enquadrem nos requisitos dispostos da Lei Complementar n° 123/2006, de forma a serem consideradas micro ou pequenas empresas.
§ 2º – A renda mínima de que trata o caput será de 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo devendo ser assegurada aos beneficiários com peridiocidade mensal, enquanto perdurarem as consequências do estado de emergência em função do combate à pandemia do novo Corona Vírus.
Art. 2º – As despesas decorrentes dessa Lei ocorrerão por conta da dotação orçamentária do Fundo de Erradicação da Miséria (FEM), conforme disposto no art. 4°, da Lei 19.990, de 29 de dezembro de 2011.
Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 30 de março de 2020.
Bosco, Presidente da Comissão de Cultura, Presidente ad hoc da Comissão de Proposta de Emenda à Constituição nº 8/2019 e Vice-Líder do Governo (Avante).
Justificação: O Fundo de Erradicação da Miséria, instituído pela Lei 19.990 de 2011, tem entre os seus objetivos o enfrentamento das situações de pobreza e desigualdade, o reforço da renda das famílias e a garantia do direito à alimentação adequada quando necessário.
Além disso, sabemos que a produção cultural é um dos ramos mais afetados da economia, visto que sofre com a queda vertiginosa de sua demanda, por não ser uma atividade básica, sofrendo com as políticas restritivas impostas pelo Poder Público, e, por vezes, incitar a formação de aglomerações (espetáculos de teatro, de circo e apresentações literárias ou musicais, por exemplo), o que contraria as recomendações da Organização Mundial da Saúde (OMS).
Visto isso, diante da queda vertiginosa na renda desses profissionais, percebe-se que há uma necessidade emergencial de prover uma renda mínima para que esses cidadãos do ramo da produção cultural, sobretudo aqueles filiados a micro e pequenas empresas, possam ter o seu direito à alimentação adequada incólume. Logo, o custeio das medidas propostas nesta Lei, por parte do Fundo de Erradicação da Miséria, se mostra adequado.
Ante o exposto, e, diante do caráter emergencial da situação tratada, peço apoio aos Nobres Pares para a aprovação deste projeto de lei.
– Publicado, vai o projeto ao Colégio de Líderes para análise de caráter de urgência, nos termos do Acordo de Líderes acolhido pela Decisão da Mesa publicada no Diário do Legislativo do dia 21/3/2020.