PL PROJETO DE LEI 1756/2020
Projeto de Lei nº 1.756/2020
Estabelece as igrejas e os templos de qualquer culto como atividade essencial em períodos de calamidade pública no Estado de Minas Gerais.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Esta Lei estabelece as igrejas e templos de qualquer culto como atividade essencial em períodos de calamidade pública no Estado de Minas gerais, sendo vedada a determinação de fechamento total de tais locais.
Parágrafo único – Poderá ser realizada a limitação do número de pessoas presentes em tais locais, de acordo com a gravidade da situação e desde que por decisão devidamente fundamentada da autoridade competente, devendo ser mantida a possibilidade de atendimento presencial em tais locais.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 30 de março de 2020.
Carlos Henrique
Justificação: O artigo 5º da Constituição Federal, em seu inciso IV menciona:
“Art. 5º – Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias”;
Portanto, da simples leitura do texto constitucional tem-se que é direito fundamental de qualquer pessoa a liberdade de crença e o livre exercício de cultos religiosos, sendo que as atividades desenvolvidas pelos templos religiosos se mostram essenciais durante os períodos de crises, pois, além de toda a atividade desenvolvida inclusive na assistência social, o papel dessas instituições impõe atuação com atendimentos presenciais que ajudam a lidar com emoções das pessoas que passam por necessidades.
Veja-se que a Constituição Federal em seu art. 5º, inciso VI da Constituição da República garante a liberdade religiosa e o funcionamento de tais locais sem a possibilidade de interferência do poder público, portanto, o presente projeto de lei visa regulamentar e fechar brechas para uma atuação ilegal. Ainda, tem-se que tais estabelecimentos possuem papel fundamental para auxiliar na propagação de informações verdadeiras e auxiliam o poder público e as autoridades na organização social em momentos de crises, uma vez que além de oferecerem em diversos casos o auxílio material, auxiliam através da assistência psicológica e espiritual, bem como na orientação para o respeito às ações governamentais.
Ressalte-se que em diversas vezes tais locais podem servir como ponto de apoio fundamental às necessidades da população, haja vista que em diversos momentos o próprio poder público pode utilizar tais estruturas, sendo que o tem acontecido inclusive no caso atual do Corona Vírus.
Atualmente, o caso de infecção da população pela doença denominada COVID-19 serve de exemplo da atuação dessas instituições que tem auxiliado de forma inconteste no somente na assistência espiritual, mas também social e até mental, posto que o confinamento a que as pessoas por vezes são submetidas pode até mesmo causar lhes depressão e aumento de violência conjugal.
Desta forma, o presente Projeto de Lei visa suprir uma lacuna existente no ordenamento jurídico Estadual. Não se está na presente lei mencionando sobre situações extremas, como decreto de estado de sítio (art. 137 CF) nas quais pode o Estado obrigar que pessoas permaneçam em localidades determinadas e que não participem de reuniões, ainda que de natureza religiosa, o que se trata na presente lei são hipóteses de calamidade pública decretada, cujos direitos fundamentais tem obrigação de serem preservados. Assim, em virtude da relevância do tema para a sociedade e da necessidade imperiosa ante as calamidades públicas que acometem o Estado, que tendem a ser cada vez mais frequentes em razão do aumento do aumento da conexão mantida por Minas Gerais com os demais países do mundo, coloco o presente projeto de lei à apreciação dos meus nobres pares desta Casa de Leis, conclamando o apoio a esta iniciativa.
– Publicado, vai o projeto ao Colégio de Líderes para análise de caráter de urgência, nos termos do Acordo de Líderes acolhido pela Decisão da Mesa publicada no Diário do Legislativo do dia 21/3/2020.